TJPB - 0872922-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/03/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de JOAO NELSON GOMES DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0872922-86.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: JOAO NELSON GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada pelo BANCO GMAC S/A contra JOÃO NELSON GOMES DE OLIVEIRA, na qual a parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento da demanda em razão de formalização de acordo extrajudicial, requerendo a desistência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante da manifestação de desistência apresentada pela parte autora, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora.
A desistência da ação decorre da autonomia da parte autora, que, por ser a titular do interesse em juízo, pode abdicar do prosseguimento da demanda, especialmente quando formalizado acordo extrajudicial entre as partes.
O princípio da economia processual é respeitado ao evitar o prolongamento de uma demanda que perdeu seu objeto em razão do acordo celebrado, justificando-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não há condenação em honorários, uma vez que a parte ré não constituiu advogado, tampouco custas processuais, considerando o ínfimo uso da máquina judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A manifestação de desistência pela parte autora, fundada em acordo extrajudicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.
Vistos, etc.
BANCO GMAC S/A ajuizou a presente demanda em face de JOÃO NELSON GOMES DE OLIVEIRA.
A parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 105802791), em decorrência de formalização de acordo extrajudicial entre as partes. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/01/2025 11:45
Extinto o processo por desistência
-
30/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA (59.***.***/0001-13).
-
19/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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