TJPB - 0869552-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de LUIZ CASSIMIRO PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869552-02.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZ CASSIMIRO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por LUIZ CASSIMIRO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO SANTANDER S.A, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado no Id. 106619752, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 106619752), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 73744611, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/01/2025 11:49
Homologada a Transação
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24/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 10:50
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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31/10/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CASSIMIRO PEREIRA - CPF: *37.***.*87-60 (AUTOR).
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30/10/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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