TJPB - 0802966-09.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
24/03/2025 12:03
Conhecido o recurso de JOSEFA DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*73-05 (APELANTE) e provido em parte
-
20/03/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802966-09.2024.8.15.0311 [Bancários] AUTOR: JOSEFA DA SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JOSEFA DA SILVA DO NASCIMENTO ingressou com ação ordinária contra o BANCO BRADESCO, alegando que na condição de aposentada recebe o seu benefício previdenciário mensalmente; descobriu descontos em sua aposentadoria devido a um seguro realizado sem sua solicitação ou autorização, no valor de R$ 9,99, com a designação de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, conforme extrato anexado a inicial.
Afirma que jamais contratou qualquer cartão de crédito consignado, e que esses descontos são indevidos, sendo consequência de um contrato que desconhece.
No mérito, busca a declaração de nulidade do contrato que originou os descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais, em razão do transtorno causado.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 100807143 - Pág. 1).
Em contestação (ID 102495469 - Pág. 1/10), o promovido suscitou preliminares de inépcia da inicial por falta de interesse de agir e de ausência de comprovação do endereço em nome da autora, além da prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, propriamente dito, afirma que o contrato foi celebrado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Em impugnação à contestação (ID 103992183 - Pág. 1/12), o autor reiterou os termos da inicial.
Instadas as partes a produzirem novas provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
PRELIMINARES DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL Alega o promovido a falta de comprovante de residência válido, a ensejar a inépcia da inicial.
A ausência de comprovante de residência em nome da parte, por si só não é argumento para impugnação do endereço, quando o CPC, artigo 319, não nos remete esse fato como requisito da petição.
Preliminar que se rejeita.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às seguradoras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º e no art. 27 do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade securitária como serviço.
Vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB. 0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022) (destaquei) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva.
Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação.
Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional.
Em que pese toda argumentação trazida nos autos, no caso em análise ocorrida a prescrição pelo transcurso do prazo entre a cobrança e o ajuizamento desta demanda, cujo termo prescricional, como já salientado, sobrevêm em cinco anos, na dicção da lei consumerista, não restam dúvidas que o prazo prescricional aplicável, na espécie, é o de 05 (cinco) anos e não o trienal.
Desta forma, não deve ser declarada a prescrição considerando, para tanto, que o último desconto do seguro ocorreu em 25/02/2021 (vide extrato bancário – ID 100764815 - Pág. 2), tendo a parte autora ajuizado a ação de repetição de indébito em 23/09/2024, ou seja, antes do prazo de cinco anos que ocorreria em 25/02/2026 a contar do último desconto indevido, de modo que a prescrição não alcançou a pretensão autoral.
Afasto a prescrição.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre-me observar que a certidão automática Numoped acostada aos autos (ID 104490039 - Pág. 1/2) informa a existência de processos que guardariam semelhanças com a presente ação por conterem o mesmo polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos.
A própria certidão, todavia, informa que é necessária a análise processual.
Com efeito, em pesquisa detalhada feita por meio do Pje nos processos elencados na referida certidão, verifica-se que todos os processos já foram sentenciados com extinção sem resolução do mérito, tendo, inclusive, a sentença de um deles – de nº 0802382-39.2024.8.15.0311 – já sido anulada e transitada em julgado, inexistindo, ademais, vínculo de matéria entre referidos processos, pois tratam de assuntos diferentes ao do presente processo, ou qualquer conexão.
Avanço no mérito.
A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
Em suma, alega a autora que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que a promovente é titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz dos extratos de movimentação bancária apresentados pela suplicante, resta incontroversa a exigência das tarifas combatidas, sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência das cobranças.
O réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
Limitou-se a argumentar que houve a concordância da consumidora no momento da contratação do serviço, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Não juntou sequer o contrato de abertura de conta, de modo que não há sequer como avaliar qual a natureza das operações.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação da aludidas tarifas, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pela autora do serviço remunerado mediante “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO””, ou que demonstrem a ciência da demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução dos valores que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição das tarifas sob discussão.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso1.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado o banco não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o autor utiliza a conta bancária para além da mera percepção de benefício previdenciário, efetuando, por exemplo, transferências de valores, conforme extratos bancários acostados.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações das Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC2).
Nesse sentido, a autora poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e já devidamente comprovados através dos documentos juntados ao feito, sobretudo os que acompanham a petição inicial e, eventualmente, os valores descontados durante o trâmite da ação.
Dos danos morais De igual modo, não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade da consumidora.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação da consumidora de que se julga ofendida.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas a título de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR o promovido a pagar, de forma simples, ao promovente a quantia adimplida sob a denominação de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para o réu e 35% (trinta e cinco por cento) para a autora.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A autora, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (ID 100807143 - Pág. 1).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa 1 “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. 2 “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875595-52.2024.8.15.2001
Elizangela Lins de Freitas
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 10:26
Processo nº 0873107-27.2024.8.15.2001
Carlos Antonio de Farias
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 10:56
Processo nº 0800467-52.2024.8.15.0311
Maciel Barbosa da Silva
Banco Csf S/A
Advogado: Sivonaldo de Oliveira Ramos Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 18:51
Processo nº 0800467-52.2024.8.15.0311
Maciel Barbosa da Silva
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 16:39
Processo nº 0801297-18.2024.8.15.0311
Gabriel Bezerra Rodrigues de Melo Freita...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 17:35