TJPB - 0800467-52.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:11
Baixa Definitiva
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22/05/2025 22:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 22:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MACIEL BARBOSA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:18
Conhecido o recurso de MACIEL BARBOSA DA SILVA - CPF: *08.***.*51-40 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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16/03/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 18:51
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800467-52.2024.8.15.0311 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MACIEL BARBOSA DA SILVA REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MACIEL BARBOSA DA SILVA em face do BANCO CSF S/A, sob a alegação, em suma, de que constatou que o nome do autor figurava no cadastro de inadimplentes, (SERASA), em decorrência de uma dívida no valor de R$ 651,92 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), proveniente do CARTÃO DE CRÉDITO da empresa Promovida, contrato de nº *00.***.*34-16, com compras não reconhecidas pelo autor nos meses de agosto e setembro de 2023, eis que seu cartão teria sido clonado no estado de São Paulo, razão pela qual requer a condenação do banco promovido em danos morais, estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Custas iniciais pagas (ID 89460773 - Pág. 1).
Tutela indeferida nos termos da decisão de ID 90168179 - Pág. 1/2.
O promovido apresentou contestação (ID 99319075 - Pág. 1/26), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causa e impugnação ao valor da causa.
No mérito, arguiu regularidade da cobrança, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica ofertada (ID 101201895 - Pág. 1/9).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de provas em audiência.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
II.2 PRELIMINARES II.2.1 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO No tocante às preliminares arguidas pelo promovido, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
II.
MÉRITO O cerne da questão consiste em analisar a legalidade da inscrição inserida no documento ID 86804797 - Pág. 1, referente à inadimplência decorrente de suposto contrato nº *00.***.*34-16, no valor de R$ 651,92 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), datado de 20/11/2023, pelo manejo de Cartão de Crédito da responsabilidade do autor.
Sustenta o autor que a dívida seria proveniente de compras não reconhecidas, inclusive, fez registro da ocorrência em 29/02/2024 (ID 86805901 - Pág. 1/2).
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferido à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quando for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. (AgInt. no AREsp. 1.061.219/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) Na hipótese em apreço, e a despeito de se tratar de uma relação consumerista, entendo que a parte postulante deve comprovar, ainda que minimamente, os fatos narrados na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que anexou aos autos, visando comprovas as alegações da exordial, documento de órgão não oficial, CredNet (ID 86804797 - Pág. 1).
Com efeito, a parte autora não demonstrou que o suposto documento foi emitido por empresa de análise de crédito que figura como distribuidora oficial da SERASA EXPERIAN.
Portanto, a prova trazida pelo autor não comprova, sequer, a inclusão no cadastro de inadimplentes alegada e, como consectário lógico, não restou igualmente demonstrada a lesão a direito de personalidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE VALORES COM A PARTE RÉ.
REVELIA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE.
LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DESCABIDA.
A autora juntou consulta realizada no site da CheckCred, documento insuficiente para comprovar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito.
A par de não ser documento oficial, há omissão de dados essenciais à elucidação da questão.
Sendo assim, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial deve ser mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*51-41, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 25-08-2021) EMENTA CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000863-73.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 20/01/2023.
Este TJPB, em hipótese similar, já decidiu: Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Cobrança indevida.
Inexistência de dívida.
Negativação não comprovada.
Indenização por danos morais indevida.
Parcial provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Josivam Oliveira do Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida e de indenização por danos morais, formulados em ação declaratória e indenizatória.
A controvérsia envolve a suposta inexistência de dívida de R$ 720,48 e a negativa indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação da relação jurídica que justificasse a cobrança impugnada e (ii) analisar se a negativa indevida do nome do autor, conforme alegado, enseja indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica de consumo aplica-se ao caso, devendo ser observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor, incluindo aqueles equiparados, contra práticas lesivas no mercado de consumo. 4.
A parte ré não apresenta prova robusta da relação jurídica que justificaria a cobrança, não logrando demonstrar a origem da dívida, em conformidade com o art. 373, II, do CPC, o que justifica a declaração de inexigibilidade do débito. 5.
A ausência de certidão oficial de negativação por órgão reconhecido de proteção ao crédito impede a configuração de dano moral, pois o documento “Crednet” apresentado é insuficiente para comprovar restrição creditícia. 6.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indenização por danos morais em casos de cobrança indevida exige a comprovação de ato restritivo de crédito efetivo, inexistente nos autos (STJ - AgRg no REsp: 1474101/RS). 7.
A simples cobrança de valores por serviços não contratados, sem comprovação de negativação, não caracteriza dano moral, limitando-se a um mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido em parte.
Teses de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da origem da dívida enseja a declaração de inexigibilidade do débito. 2.
A falta de prova de negativação efetiva impede a configuração de dano moral indenizável na modalidade in re ipsa.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 17 e 29; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1474101/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.02.2015. (0803746-23.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Neste contexto, não assiste razão ao autor na sua súplica, eis que patente a falta de negativação em órgão oficial de proteção ao crédito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor.
Custas finais a cargo do autor, com redução em 90% (noventa por cento), ficando apenas 10% (dez por cento) do valor original, nos termos da decisão ID 88452104 - Pág. 1/2.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária, de acordo com a decisão ID 88452104 - Pág. 1/2.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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