TJPB - 0800753-09.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE RONALDO RAMALHO DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800753-09.2024.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOSE RONALDO RAMALHO DE SOUSA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ RAMALHO DE SOUSA em face da NU PAGAMENTOS S.A.
O autor narra que efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito junto ao banco requerido, em 28/12/21.
Informa que, desde então, o cartão não tem sido utilizado, sendo a última movimentação financeira realizada em 21/11/22.
Todavia, em 11/02/24 recebeu um e-mail do promovido solicitando a regularização do pagamento da fatura do cartão, cujo valor corresponde a R$4.362,33.
Por desconhecer o motivo da cobrança, acessou o aplicativo do Banco, ocasião em que constatou a existência de diversas transações que não reconhece.
Por tal razão, requer a declaração de inexistência de débito, o pagamento em dobro do valor cobrado, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por dano moral.
Tutela provisória não concedida, conforme consta na decisão de id. 90402006.
Citado, o banco promovido apresentou contestação.
Impugnou, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita e alegou ausência de pretensão.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que além de inexistir falha na prestação dos serviços, existem causas que excluem a sua responsabilidade, a saber, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
Outrossim, as partes estabeleceram calendário processual.
Impugnação à contestação apresentada (id. 98005819).
As partes não especificaram provas que pretendem produzir.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios processuais a serem sanados.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas pela parte demandada. 1.
Da preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça Banco alegou ser indevido o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte autora.
Todavia, tratando de Juizado Especial Cível, descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Portanto, AFASTO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar da falta de interesse de agir.
A parte demandada alegou ainda falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão na esfera administrativa.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, REJEITO a preliminar em questão. 3.
Enfrentada às preliminares, observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito.
A controvérsia a ser dirimida envolve a análise da responsabilidade do Banco pelas transações bancárias não reconhecidas pelo autor da demanda.
A princípio, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários havidos com os consumidores.
Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por conseguinte, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, eis que presente as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos arts. 2° e 3° do CDC, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalte-se, neste ponto, que é amplamente aceito que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva em casos de fraude.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Outrossim, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, existe a possibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme preconiza o art. 14, §3°, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante disso, analisando detidamente os presentes autos, vislumbra-se que não consta no processo prova irrefutável de que o autor tenha realizado as transações a ele atribuídas.
Primeiramente, além da negativa do promovente, o banco requerido não apresentou prova em sentido contrário.
Assim, não demonstrou que havia habitualidade no uso do cartão/aplicativo para realizar transações financeiras.
Analisando ainda os autos, verifico que foram realizadas quatro operações bancárias incomuns: a primeira, no valor de R$3.000, ocorreu em novembro de 2023; a segunda, de R$500; e as duas últimas, de R$100, realizadas nos dias 8, 9 e 10 de dezembro de 2023. (Ids. 90144293, p. 6-12).
Não é razoável observar tamanha movimentação financeira, inclusive fora do padrão de uso, e, ainda assim, não ser tomada nenhuma medida de segurança para certificar se realmente era o titular da conta quem estava realizando tais transações.
Frise-se que, em que pese alegar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a fim de afastar a sua responsabilidade, o requerido não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a normalidade das transações feitas pelo autor, prova esta que não seria difícil de produzir, ante as ferramentas tecnológicas que os bancos atualmente possuem.
A parte demandada, em contestação, apresentou documento que comprova a autorização de dispositivo móvel para realização de transações no aplicativo bancário.
Todavia, se observar cautelosamente o id. 93688529 - página 13, é possível verificar que a primeira autorização se deu em agosto de 2023 e o acesso seguinte em fevereiro de 2024, ou seja, a instituição financeira não conseguiu comprovar que a parte demandante tenha utilizado o aplicativo para transações bancárias em novembro e dezembro de 2023.
Além disso, ao analisar os fluxos de transações via pix anexadas à contestação (id’s. 93689249, 93689250, 93689251 e 93689252), é possível verificar que o ID que realizou a transferência é diferente do ID do dispositivo móvel autorizado pelo demandante, conforme consta no id. 93688529 - página 13.
Diante da atipicidade das movimentações bancárias sucessivas em curto espaço de tempo não reconhecidas pela autora e da ausência de comprovação robusta acerca da segurança das transações questionadas, é de se reconhecer o vício no serviço prestado, haja vista que a instituição financeira permitiu movimentações bancárias estranhas no cartão de crédito da da autora sem garantir a adequada segurança exigida dos serviços prestados.
Nesse sentido, incumbia ao banco promovido verificar as transações realizadas em nome do demandante, o que afasta a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou mesmo de fato de terceiro.
A consequência disso é a declaração de inexistência, para o promovente, das mencionadas transações.
A propósito, colaciono precedentes em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – PIX E PAGAMENTOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
Demanda julgada parcialmente procedente para condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 2.964,90, quantia correspondente às transações contestadas, acrescido de correção monetária desde o desembolso, nos termos da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora desde a citação - Partes que foram condenadas ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa – RECURSOS DAS PARTES – Réu que pugna pela improcedência da demanda e autor pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição dobrada do indébito - Recursos que não comportam provimento - Disposições do Código de Defesa do Consumidor que são aplicáveis às instituições bancárias, consoante a Súmula nº 297 do STJ, inclusive com relação à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente pela impossibilidade de se provar fato negativo, cabendo ao réu a prova da regularidade da transação, ônus do qual não se desincumbiu – Transações impugnadas pelo autor que foram realizadas num curto período de tempo, repetidamente e para os mesmos beneficiários – Réu que se limitou a apresentar "prints" de telas sistêmicas ilegíveis – Requerido que afirma que as transações foram realizadas por um aparelho Iphone – Autor que afirma utilizar um celular da marca Motorola, o colocando à disposição para averiguação – Réu que não manifestou interesse na perícia do aparelho – Responsabilidade objetiva da instituição bancária - Falha na prestação de serviço configurada - Dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, que não foi observado - Aplicabilidade da Súmula 479 do STJ - Teoria do risco do negócio – Danos morais não configurados – Quantias indevidamente retiradas da conta bancária do autor que não impactaram sua subsistência, tampouco ensejaram abalo à honra subjetiva – Repetição do indébito que deve ocorrer de forma simples, e não dobrada, diante da ausência de prova de má-fé do requerido, que não pode ser presumida - R.
Sentença mantida - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.
Em razão da sucumbência, de rigor a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3, do CPC, em razão da gratuidade concedida à parte autora.
Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1001579-64.2021.8.26.0572; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
A compra não reconhecida pela autora configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade dos bancos apelantes, conforme disciplinado no art. 14 do CDC.
Autora que lavrou boletim de ocorrência (fls. 30/31) a fim de registrar, uma vez mais, a lesão material sofrida, demonstrando assim notória irresignação com a fraude experimentada.
Noutro giro, os réus não trouxeram maiores esclarecimentos sobre o fato e insistiram na alegação de que houve uso de senha e cartão, em contestação eminentemente genérica.
Ausência de qualquer indício de que as compras foram realizadas com cartão e senha.
Perfil notoriamente desviado: valores elevados e sequenciais.
Prova da efetiva e direta participação do consumidor para cessão deliberada de senha que competia aos réus.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Dano moral configurado.
A consumidora idosa experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00, que se mostra como parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Por último, não há que se falar em litigância de má-fé por parte dos réus, uma vez que exerceram, oportuna e legalmente, seu legítimo direito de recorrer.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10203250420218260564 SP 1020325-04.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OPERAÇÕES/COMPRAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Sentença de parcial procedência para condenar a instituição financeira a ressarcir os valores decorrentes das compras não reconhecidas no cartão de crédito do autor, afastando o dano moral.
Insurgência do banco réu.
Inversão do ônus da prova.
Banco que não provou a realização das transações/compras pelo autor consumidor.
Possibilidade de clonagem do cartão ou da senha, ou do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva chave de segurança/senha, que não podem ser desconsideradas.
Sistema de utilização de cartão que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco de sua atividade, caracterizando-se como fortuito interno.
Operações bancárias compras - realizadas por terceiros sucessivamente, de forma reiterada e sequencial e em valores idênticos.
Inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10012038420228260009 SP 1001203-84.2022.8.26.0009, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 30/09/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2022) Destaque-se, ainda, a presunção de boa-fé objetiva do consumidor, de modo a merecer credibilidade as suas informações, diante da ausência de produção de prova em sentido contrário pelo Banco promovido. 4.
No tocante aos danos morais, verifica-se que o autor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido, o que configura dano moral indenizável.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Nessa esteira, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado, considerando a extensão do dano e sua gravidade, bem como a conduta do agente, o seu potencial econômico e o caráter pedagógico da indenização.
Além disso, a parte autora teve seu nome negativado por dívida que não contraiu, o que corrobora com a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral. 5.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados pela parte autora na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a inscrição indevida da parte autora perante o cadastro de inadimplentes do SERASA. b) CONDENAR a parte promovida a pagar a parte promovente INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e acrescido de juros conforme a SELIC.
Processo isento de custas ou honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao órgão de restrição ao crédito para que promova o cancelamento da negativação objeto desta demanda.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
27/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2024 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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15/07/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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05/06/2024 10:47
Recebidos os autos.
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05/06/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE RONALDO RAMALHO DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 21:40
Conclusos para decisão
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08/05/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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