TJPB - 0801253-75.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ERISVAN DE LIRA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801253-75.2024.8.15.0221 Sentença EMENTA.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA A AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO.
MULTA Nos procedimentos regidos pela Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer audiência designada acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito com a necessária imposição de multa (art. 51, I, §2º, da Lei 9.099/95).
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE ERISVAN DE LIRA em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Devidamente intimada, a parte autora ausentou-se voluntariamente à audiência conforme consta do respectivo termo.
Diante da ausência da parte autora, conforme acima consignado, não há outra solução que não a extinção dos presentes autos.
Isso posto, EXTINGO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Na forma do §2º do art. 51 da Lei 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE (Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas), condeno a parte autora em custas processuais.
Calcule-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora desta sentença, bem como para pagar as custas processuais sob pena de protesto de seu nome e inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado e quitação das custas, arquivem-se SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 27 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
27/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
27/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/01/2025 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
23/01/2025 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de resposta
-
03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
21/11/2024 11:34
Recebidos os autos.
-
21/11/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
21/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 07:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 05:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:48
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2024 10:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875454-33.2024.8.15.2001
Vailson de Lira Gomes
Bruno Sousa da Silva - ME
Advogado: Luciana Pereira Florentino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 15:08
Processo nº 0109851-74.2012.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Jose Normando Camelo
Advogado: Bruno Campos Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2012 00:00
Processo nº 0800214-92.2025.8.15.0161
Maria Francisca da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 10:58
Processo nº 0841453-03.2016.8.15.2001
Banco Itau Veiculos S.A.
Ivanildo Monteiro da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2021 13:15
Processo nº 0841453-03.2016.8.15.2001
Ivanildo Monteiro da Silva
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2016 17:31