TJPB - 0800127-42.2023.8.15.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:37
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2025 07:37
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ em 03/06/2025 23:59.
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30/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:11
Conhecido o recurso de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 09:11
Voto do relator proferido
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29/04/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800127-42.2023.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: AUDERICO GONCALVES DE LIMA JUNIOR.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
SENTENÇA FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE.
ADIMPLÊNCIA INCONTESTE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é consumidor dos serviços de fornecimento de água do promovido, por meio da matrícula nº 89092783, estando com suas obrigações de pagamento devidamente quitadas, mas a despeito disso o promovido procedeu indevidamente com o corte do fornecimento de água no dia 26/01/2023.
Acrescentou que ao entrar em contato com o promovido este informou que o promovente não tinha débito com este e que o serviço foi reestabelecido apenas no dia 27/01/2023.
Requereu a procedência com a consequente condenação do promovido em danos morais.
Contestação, pelo promovido, suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo em razão da complexidade da matéria e necessidade de perícia e no mérito requereu a improcedência.
Rejeito a preliminar de mérito, ante a total desnecessidade de qualquer perícia, estando totalmente demonstrados os fatos por meio da documentação acostada.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de que o promovido teria procedido o corte no fornecimento de água do promovente indevidamente, ocasionando transtornos a este.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
No caso em exame, verifico na certidão negativa de débitos coligido (ID.
Num. 68668865 - Pág. 1) a inexistência de débitos por parte do promovente o que demonstra que a suspensão do serviço foi indevida.
Além disso, o hidrômetro constante na foto de ID.
Num. 68668861 - Pág. 1, possui a numeração equivalente ao informado nas faturas do promovente.
Da análise dos autos, conclui-se, portanto, que o promovente não deu causa ao referido corte no fornecimento.
Assim, não tendo o promovente incorrido em inadimplência, o que justificaria o corte do fornecimento do serviço, responde objetivamente o fornecedor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, não demonstrado nos autos qualquer culpa do promovente, e o promovido não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela parte autora.
Considero, diante disso, caracterizado o dano moral.
Em sentido semelhante, colaciono o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EQUÍVOCO NO FATURAMENTO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - É incontroverso o dever de indenizar e presumida a lesão moral decorrente da suspensão indevida do fornecimento de água em decorrência de erro da concessionária, que reconheceu o equívoco no faturamento do consumo de água no mês em que o autor ficou inadimplente.
II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
III - Apelação da ré desprovida. (Acórdão 792373, 20100112347709APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2014, publicado no DJe: 03/06/2014.) Por todas essas considerações, é se se reconhecer a suspensão do serviço como indevida.
Por fim, entendo, tal como os precedentes mencionados, pela existência de dano moral, uma vez que a a suspensão do fornecimento de serviço essencial, por si mesmo, causa transtorno e angustia além do mero aborrecimento.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, e CONDENO o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. 3.
Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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