TJPB - 0803506-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:52
Outras Decisões
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15/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:28
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 21:15
Conclusos para despacho
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27/04/2025 21:15
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2025 11:09
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0803506-94.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SIMAO DOS SANTOS REU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LUIZ SIMAO DOS SANTOS Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 2471, apt 101, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 15/04/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803506-94.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: LUIZ SIMAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELA NEVES MENDONCA - BA45486 Promovido: REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que, pretendendo realizar empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, contratou cartão de crédito consignado e, após suspensão de descontos em seu benefício previdenciário pelo Banco réu, teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que haja o imediato levantamento da negativação.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Tratam-se de requisitos cumulativos e, em que pese as alegações autorais, percebo que estão ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Os fatos alegados pela parte promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
O requerente afirma que efetivamente contratou cartão de crédito consignado e recebeu dinheiro advindo deste negócio.
Questionou a negativação, mas reconheceu que houve a suspensão dos pagamentos. É de considerar que, existindo um contrato e não ocorrendo a contraprestação devida (ante a suspensão dos descontos em benefício previdenciário), a negativação se torna meio legítimo de "forçar" o cumprimento da obrigação advinda da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Desta forma, prima facie, tão somente com as provas coligidas aos autos neste momento, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, não sendo possível concluir que houve a finalização do contrato (adimplemento total/quitação antecipada) ou quais as razões para suspensão dos descontos em seu contracheque, o que necessita de oitiva da parte adversa, para que apresente sua versão sobre o ocorrido.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:38
Determinada a citação de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0193-09 (REU)
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28/01/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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