TJPB - 0803766-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:43
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/03/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/03/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 08:09
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 11:11
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803766-74.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, no sentido de que a parte promovida exclua, imediatamente, o desconto denominado de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Documentos anexos à inicial.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida.
Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não é possível a prova negativa, a parte autora não fica dispensada de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão de descontos em contracheque, por provimento antecipatório, sem ouvir a parte contrária, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, exige prova suficiente e apta ao deferimento do pedido.
O documento, "Histórico de Créditos", anexado à inicial (ID 106721275), não é suficiente para que se chegue à conclusão da probabilidade do direito da parte autora.
Assim, os fatos alegados na inicial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a resposta da parte ré, o que pressupõe a necessária a devida instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/03/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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