TJPB - 0878285-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de LUCAS AGOSTINI GONCALVES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 19:10
Juntada de informação
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29/01/2025 00:19
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0878285-54.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LUCAS AGOSTINI GONCALVES SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de LUCAS AGOSTINI GONCALVES, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 105830045, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
LEVANTE-SE as restrições determinadas anteriormente, neste processo, no sistema RENAJUD sob o bem objeto desta demanda.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
27/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:01
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) e LUCAS AGOSTINI GONCALVES - CPF: *99.***.*22-92 (REU).
-
27/01/2025 13:01
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 21:57
Juntada de
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10/01/2025 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 07:32
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:10
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 00:07
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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16/12/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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