TJPB - 0869207-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:14
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Homologada a Transação
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30/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:34
Expedição de Carta.
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11/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:52
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0869207-36.2024.8.15.2001 [Direito Autoral].
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.
REU: ROMARIO ROMUALDO DA SILVA.
DECISÃO Cuida de Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido Liminar c/c Perdas e Danos ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de ROMARIO ROMUALDO DA SILVA (POUSADA PARAISO), ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré tem se utilizado de obras musicais e lítero-musicais em suas dependências como sonorização ambiental ofertada à sua clientela, estando cadastrada como usuária de obras musicais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré se abstenha de utilizar obras musicais em suas dependências, enquanto não providenciada a devida autorização autoral.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da parte ré ao pagamento das mensalidades vencidas e das que se vencerem no curso da presente demanda.
Juntou documentos.
Custas adimplidas. É o relatório.
Decido. - Da Tutela de Urgência O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Da análise prefacial dos autos, verifica-se que a parte autora baseia sua pretensão em uma suposta violação de direitos autorais pela parte ré, tendo em vista que essa tem se utilizado de obras musicais para fins de sonorização ambiental em suas dependências, mas sem realizar o respectivo pagamento das mensalidades à parte autora.
Estabelece o art. 68, §§ 1º a 4º, da Lei nº 9.610/98 que: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Há, portanto, expressa vedação legal à transmissão e comunicação ao público de obras musicais e lítero-musicais sem o devido pagamento dos valores relativos aos direitos autorais, pagamento esse cuja intermediação fica a cargo da parte autora.
Todavia, a parte autora não trouxe aos autos comprovação mínima da utilização das obras musicais e lítero-musicais pela parte ré, sendo tal ponto essencial para a concessão da suspensão pretendida, com base no art. 105 da Lei 9.610/98, de modo que resta patente a ausência da probabilidade do direito.
Nesse sentido, colacione-se o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA INIBITÓRIA.
ECAD.
Ação inibitória combinada com indenizatória por perdas e danos .
Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar formulado para imediata suspensão ou interrupção de qualquer utilização pública de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas pela ré, até que fosse providenciada a prévia e expressa autorização do ECAD.
Insurgência.
Não acolhimento.
Artigo 105 da Lei 9 .610/1998 ( LDA) que pressupõe a comprovação de violação a direitos autorais para dar ensejo à pretendida tutela inibitória.
Ausência, neste estágio de cognição, desta comprovação.
Ausência, ademais, de prejuízo imediato à parte recorrente.
Precedentes .
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v.43719). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273213-21.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 27/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado) Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. - Determinações: Ante o exposto, determino: 1 - Cite a parte promovida acerca da presente decisão e para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C); Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados. 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes às ações de cobrança demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de as partes negociarem diretamente e apresentarem a este Juízo transação extrajudicial para fins de homologação ou de posterior designação de audiência de conciliação, caso demonstrado interesse; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 4 - Após, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou a parte autora da decisão pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0869207-36.2024.8.15.2001 [Direito Autoral].
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.
REU: ROMARIO ROMUALDO DA SILVA.
DECISÃO Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Indicar a comprovação mínima da execução de obras musicais, sem a prévia e expressa autorização do autor, eis que, analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que os documentos anexados aos autos, incluindo fotografias e, até mesmo, o vídeo, não evidenciam a utilização de qualquer áudio com fundo musical, tampouco a utilização de músicas sem a devida autorização expressa do autor; 2 - Esclarecer qual o critério utilizado para o marco temporal do início das cobranças, dado que indica como sendo outubro de 2021, mas o suposto cadastro utilizado como prova data de março de 2021; Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade –RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 05:07
Conclusos para despacho
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23/11/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 13:21
Declarada incompetência
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13/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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