TJPB - 0807428-74.2024.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:31
Decorrido prazo de EDNALDO VITORINO DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807428-74.2024.8.15.2003 AUTOR: EDNALDO VITORINO DE LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo o Promovido pugnado pela coleta do depoimento pessoal do Autor (ID 109374684).
Todavia, entendo que a prova pretendida é inócua e desnecessária ao julgamento do mérito, vez que a matéria posta em discussão nesta lide é unicamente de direito, cabendo tão somente a produção da prova documental.
Ademais, o Autor não nega ter contratado o empréstimo, mas apenas insurgiu-se quanto ao suposto vício de consentimento no momento da contratação, relativo ao cartão de crédito consignado.
Deste modo, INDEFIRO a produção da prova requerida pelo Promovido.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 10 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/06/2025 18:00
Determinada diligência
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10/06/2025 18:00
Outras Decisões
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15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de EDNALDO VITORINO DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807428-74.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de EDNALDO VITORINO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807428-74.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa/PB, em 27 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:12
Determinada diligência
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26/11/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO VITORINO DE LIMA - CPF: *39.***.*04-49 (AUTOR).
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26/11/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2024 22:25
Determinada a redistribuição dos autos
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24/11/2024 22:25
Declarada incompetência
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30/10/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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