TJPB - 0800987-61.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 07:49
Baixa Definitiva
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16/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/04/2025 19:42
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SEVERINA FAUSTO BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SEVERINA FAUSTO BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:33
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido em parte
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17/03/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800987-61.2024.8.15.0521 [Seguro] AUTOR: SEVERINA FAUSTO BEZERRA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINA FAUSTO BEZERRA em face da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, na qual narra a petição inicial que a autora, pessoa idosa, aposentada, percebeu a existência de desconto em sua conta de percepção de benefício previdenciário, no valor de R$ 79,82 (setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) que seria decorrente de seguro denominado “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, praticado sem sua solicitação ou autorização, uma vez que nunca realizou nenhum contrato com a empresa promovida.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do promovido em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 87785273 - Pág. 1).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 91865454 - Pág. 1/8), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
No mérito, rechaçou as alegações da autora, asseverando a legalidade da contratação e validade do desconto, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela autora (ID 92165223 - Pág. ½).
Requerida pela autora prova pericial de voz para constatação da voz do áudio juntado pela promovida (ID 93953743 - Pág. 1), no que foi acompanhada pela promovida (ID 98147016 - Pág. 1).
Deferido o pedido de produção de prova pericial de identificação de voz, sendo ônus do promovido o pagamento dos honorários periciais (ID 103990960 - Pág. 1/2).
O perito nomeado alegou não capacitação necessária para exames de identificação de locutor (ID 104533776 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide, sendo dispensável a produção de outras provas (art. 335, I, do CPC).
Em sendo assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão ID 103990960 - Pág. 1/2, que deferiu o pedido de produção de prova pericial de identificação de voz, uma vez que as razões de decidir este processo se apoia em razões que dispensam outras provas que não as já coligidas aos autos, consoante se verá.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Pela promovida foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte promovida no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito as preliminares.
MÉRITO Em suma, alega a autora que a promovida exigiu, sem sua anuência, valores relativos a seguro denominado “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que a promovente é titular de conta bancária, utilizada para percepção de seu benefício previdenciário.
A respeito da conceituação de instituição financeira para fins jurídico-penais, impede destacar que a seguradora é considerada instituição financeira por equiparação, consoante descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.492/86: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: (Vide Lei nº 14.478, de 2022) I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. À luz do extrato de movimentação bancária apresentado pela suplicante, resta incontroversa a exigência da parcela combatida, sendo importante frisar que a suplicada não impugnou a existência da cobrança.
Na verdade, a promovida acostou em sua contestação (ID 91865460 - Pág. 2), documento que revela as parcelas cobradas do referido seguro e respectivos pagamentos.
Ressalte-se, ainda, que, no caso presente, a promovida não juntou aos autos cópia de contrato que teria sido celebrado com a autora, cuja notícia se tem origem no extrato anexado à inicial e no documento referido na contestação.
Com efeito, a promovida não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
Limitou-se a argumentar que houve a concordância da consumidora no momento da contratação do serviço, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito da promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que não se desincumbiu a contento, na forma do art. 373, II, do CPC.
Neste contexto, tal prática se mostra irregular, ficando a consumidora responsável pelo pagamento de algo que não foi celebrado.
Portanto, não comprovada a contratação pela autora do seguro denominado “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, que veio a ocasionar os descontos de parcelas indevidas, impõe-se reconhecer como ilegítima a cobrança.
Importa salientar, ainda, que mesmo se tratasse de contratação de valores entabulados através de plataforma digital, seria imprescindível averiguar se as partes celebraram o contrato na modalidade de seguro na forma em que a lei prescreve e apurar a responsabilidade civil da promovida no que concerne aos fatos narrados.
A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 E SUA APLICAÇÃO Não se deve perder de vista as determinações contidas na legislação estadual, mais precisamente aos ditames da lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021 do Estado da Paraíba, que entrou em vigor em 26.11.2021, e que prevê que os contratos entabulados com consumidores idosos devem ser na modalidade física, sendo vedada a modalidade eletrônica, para contratos de operação de crédito.
Como a data das parcelas descontadas, objeto da presente ação, se referem ao ano de 2024, reconhece-se que o fato se encontra sob a vigência da lei estadual referida.
Como já dito, a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o promovido no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a promovida é uma relação de consumo.
Portanto, não remanescem dúvidas quanto à aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto, tendo em vista se tratar de norma jurídica de caráter cogente.
Pois bem.
O consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde.
Expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade.
Uma atenção maior deve ser conferida na proteção jurídica a esse grupo de consumidores quando se trata de contratos firmados integralmente pelo meio eletrônico, visto que a simples autorização dada por meros cliques enseja a exposição a fraudes, abusos e até mesmo coação por terceiros – de forma análoga, ao versar sobre as contratações por meio telefônico, já julgou o STF em ADI n. 6727, de Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 20/05/2021. É sob esse prisma que, em fevereiro deste ano, foi julgada a constitucionalidade da Lei paraibana 12.027/2021, que tornou obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras, no ADI 7027.
Com isso, é possível aplicar os ditames de tal lei nestes autos, pois a lei foi promulgada em 26.11.2021, enquanto o contrato de seguro supostamente firmado é datado de 2024.
O certo é que não há nos autos comprovação de instrumento contratual carreado ao processo pela promovida, em que conste a assinatura física da promovente, com as cautelas da lei, notadamente consumidora enquadrada no conceito de pessoa idosa, o que, inapelavelmente, conduz ao entendimento que foi firmado sem observar os preceitos emanados pelo Poder Legislativo.
Vejamos os artigos da lei supracitada: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (grifos atuais) Assim, é fato que a promovida não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que torna ilícita a cobrança inserida na conta da autora.
Desse modo, ausente prova robusta acerca da contratação, entendo que esta é passível de nulidade.
Destarte, como a relação havia entre as partes é de natureza consumerista, e considerando que a instituição financeira atua como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC.
Neste cenário, é fato que a promovida agiu com negligência, ao efetuar desconto no vencimento do consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado.
Tal circunstância caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço, o que torna patente a obrigação de indenizar, devendo assim ressarcir os valores indevidamente cobrados.
Especificamente, no que se refere à ocorrência dos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência dos órgãos fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos ao presente, é no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída.
Neste sentido, colha-se os precedentes da corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS PERPETRADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VALOR MANTIDO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - A tese defensiva, segundo a qual o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado por via eletrônica carece de prova mínima, a exemplo da juntada do log contendo os dados digitais da operação, troca de mensagens de e-mail, SMS ou código numérico gerado com a assinatura digital do contrato, documentos que o banco réu não trouxe ao processo. - A cobrança ilegítima, quando debitada diretamente no contracheque do consumidor, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa), ante a natureza alimentar da verba subtraída. - Não cabe majoração dos danos morais, nem sua redução quando a indenização arbitrada for suficiente a, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0809162-83.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS DO PRIMEIRO CONTRATO JÁ QUITADAS COM A JUNÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA SEGUNDA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - Há inegável falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que não ter agido com a cautela necessária no momento da cobrança dos empréstimos consignados, realizando o desconto no contracheque, sem desconsiderar as parcelas do primeiro empréstimo já quitadas, cabendo, então, a determinação da declaração da inexistência dos valores cobrados em duplicidade e a respectiva restituição simples. - Os descontos indevidos no contracheque de parcelas de empréstimos já quitadas configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por ter atingido verba de natureza alimentar em valor considerável. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0853369-97.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020) Em decisão recente sobre o tema de aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021, e que se amolda ao presente caso como a mão e a luva, o TJPB assim se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA.
ACERTO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada.
E quanto ao dano extrapatrimonial, lição comezinha já na jurisprudência, sendo ela pacífica no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) NO TOCANTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição deve se dar de forma dobrada.
Diz o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
São requisitos para aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor:(a) a cobrança do consumidor por quantia indevida;(b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia indevida;(c) não exista engano justificável por parte daquele que cobra.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, julgando embargos de divergência, que "[a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Na espécie, não há engano justificável, tendo em vista que não demonstrada cabalmente a prova que a parte requerente efetivamente entabulou o contrato ora analisado, a repetição faz-se em dobro, porque a carência de qualquer fundamento para a cobrança abusiva verdadeiramente se equipara a má-fé.
O entendimento do TJPB é uníssono neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
SUPOSTA FRAUDE.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS ARBITRADOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO APENAS DA CARTEIRA DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
FATO Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 4 Processo nº. 0001546-37.2013.815.0521 NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Efetuados descontos indevidos de crédito pessoal consignado nos contracheques do autor, decorrentes de falha operacional imputável ao promovido, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, com aplicação da regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Uma vez configurados estes requisitos, aparece o dever de indenizar.
A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. (TJPB – AC 0041973-98.2013.815.2001 – Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – 07/06/2016). “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
SUPOSTA FRAUDE.
CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL PELO APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 5 Processo nº. 0001546-37.2013.815.0521 DO APELANTE PELAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A CONTRATO POSSIVELMENTE INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL A GRAVIDADE DA CONDUTA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Ausente cláusula contratual que limite a responsabilidade da Instituição bancária adquirente aos atos ilícitos ocorridos após a aquisição da Carteira de Cartões pertencente ao Banco cedente, o reconhecimento de sua responsabilidade por possível irregularidade na contratação é medida que se impõe.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. (TJPB – AC 0028478-40.2013.815.0011. - Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 19/04/2016) Desse modo, a parte demandada deve ser condenada da restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, devendo ser corrigido desde a data do desembolso.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, melhor sorte assiste à requerente, como já explicitado antes.
Reitere-se que, dado tratar-se de relações de consumo entre as partes, aplicável a inversão do ônus da prova, ainda mais quando se sabe que a promovida, como prestadora de serviços bancários oferecidos à demandante, deveria comprovar a existência de relação jurídica, através da juntada do contrato assinado.
No cenário posto, faz-se imperioso concluir que sendo ilegal e inexistente a comprovação de contratação do empréstimo, caracterizada a falha na prestação dos serviços.
A promovida poderia ter agido de modo diligente, empregando medidas eficientes e aptas a demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem como, demonstrar através de provas, que a parte autora efetivamente contratou, o que não foi feito.
A propósito, no tocante ao abalo psicológico, este se dá in re ipsa, sendo consequência direta do próprio ato lesivo e derivado da gravidade do ilícito em si.
Com a demonstração da conduta negligente da requerida já resta comprovado o dano moral, porque ele está inserido no próprio fato danoso.
Vale ressaltar que, na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato.
Nessa senda, caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrentes da falha na prestação dos serviços da casa bancária, entendo razoável e equitativo, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), deveras razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, devendo ser fixado nesse patamar.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1) DECLARAR a nulidade dos descontos, conforme o extrato de conta (ID 87712796 - Pág. 1) e documento (ID 91865460 - Pág. 2), pertinentes as parcelas de seguro denominada “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, efetivamente pagas pela autora e por consequência, declaro inexigíveis os débitos, devendo a promovida se abster de efetuar cobranças e cancelar eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; 2) CONDENAR a demandada a restituir os valores efetivamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral. 3) CONDENAR o demandado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ).
Condeno a promovida nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
ALAGOINHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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