TJPB - 0803464-83.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:26
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 08:10
Juntada de comunicações
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803464-83.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H.
C.
R.
S.
P.
EXECUTADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Em sede de recurso foi mantida a sentença de primeiro grau e majorado o valor dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a executada comprovou o pagamento da condenação.
Instada a se manifestar a parte exequente concordou com os valores depositados, pugnando pela liberação, por meio de alvará.
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas finais.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto em relação às custas.
Expeça-se alvará como requerido na petição de ID: 110466064 - Pág. 1.
Quanto às custas finais, cumprir o que restou determinado no ID: 106755034 - Pág. 2/3.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2018 João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 11:44
Juntada de Alvará
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27/05/2025 10:26
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA RIBEIRO SANTOS PINHEIRO em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:08
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803464-83.2018.8.15.2003 AUTOR: H.
C.
R.
S.
P.
RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Nesta data evoluí a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C.
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10% -- dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C) Das custas finais: O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da causa, como determinado no acórdão.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema para o devido pagamento - ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/12/2024 16:22
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2024 09:45
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2022 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2021 02:30
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA RIBEIRO SANTOS PINHEIRO em 10/12/2021 23:59:59.
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08/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 03:21
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA RIBEIRO SANTOS PINHEIRO em 19/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 11:32
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:15
Julgado procedente o pedido
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29/10/2020 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2020 11:16
Conclusos para despacho
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01/09/2020 02:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 18:41
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/06/2019 11:00
Conclusos para despacho
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08/04/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 17:42
Juntada de Outros documentos
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09/11/2018 11:47
Conclusos para despacho
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27/09/2018 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 00:43
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA RIBEIRO SANTOS PINHEIRO em 25/09/2018 23:59:59.
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23/08/2018 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2018 17:01
Juntada de Outros documentos
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13/06/2018 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2018 14:36
Audiência conciliação realizada para 11/06/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/06/2018 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2018 00:28
Decorrido prazo de ITACIARA LUCENA CIRNE em 18/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2018 13:14
Audiência conciliação designada para 11/06/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/05/2018 19:30
Recebidos os autos.
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17/05/2018 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/05/2018 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2018 13:29
Expedição de Mandado.
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27/04/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2018 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2018 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2018 02:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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