TJPB - 0801412-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:37
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
24/05/2025 11:53
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:56
Decorrido prazo de DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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28/03/2025 10:13
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 10:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-46 (AUTOR)
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25/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:08
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0801412-76.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos documentos que comprovem de forma robusta a alegada situação de hipossuficiência financeira.
A referida concessão é possível, desde que a pessoa jurídica comprove não ter condições de suportar com os encargos do processo.
Nesse sentido: Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica do requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua impossibilidade econômica para arcar com as despesas do processo, ainda que reduzidas, juntando cópia da declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor e extratos das faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, bem como toda documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de gratuidade de justiça.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 12:15
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 12:12
Juntada de Petição de procuração
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14/01/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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