TJPB - 0818664-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:07
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0818664-29.2024.8.15.2001 [Municipais] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: TULIO GERMANO MACHADO CORDEIRO SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TCR.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME Execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de João Pessoa contra Túlio Germano Machado Cordeiro, visando à cobrança de débitos de IPTU e TCR, formalizados nas CDAs nºs 2020020325, 2020185546, 2021175890, 2023000444, 2023171485 e 2024165600.
Após a citação, o executado quitou integralmente a dívida e requereu a extinção do processo, o que foi corroborado pela exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar as consequências jurídicas da quitação do débito exequendo após o ajuizamento da execução fiscal, especialmente quanto à extinção do processo e à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal implica o reconhecimento do pedido da parte exequente, configurando causa para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Conforme o princípio da causalidade, o executado, ao inadimplir sua obrigação tributária e gerar a necessidade do ajuizamento da execução fiscal, é responsável pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que, na hipótese de quitação extrajudicial da dívida após a propositura da execução fiscal, os honorários advocatícios são devidos pelo executado, ainda que o pagamento tenha ocorrido antes da citação (STJ, AgInt no AREsp 896.802/RJ).
O art. 90 do CPC reforça que as despesas e os honorários devem ser arcados pela parte que reconhece o pedido da outra, considerando o ônus decorrente da movimentação do aparato judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Execução fiscal extinta com resolução do mérito.
Executado condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: O pagamento de débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal equivale ao reconhecimento da pretensão exequente, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito.
O executado que quita a dívida após o ajuizamento responde pelas custas processuais e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, 90, 924, II, e 925.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 1018295/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face de TULIO GERMANO MACHADO CORDEIRO, para cobrança de dívida proveniente de IPTU e TCR, materializada pelas CDAs n.º 2020020325, 2020185546, 2021175890, 2023000444, 2023171485 e 2024165600.
Devidamente citada, a empresa manejou exceção de pré-executividade sob a alegação de quitação do débito, juntado aos autos os comprovantes e requerendo a extinção do feito.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção do processo, em razão do pagamento do débito pelo executado, ressaltando que o pagamento se deu após a propositura da presente ação. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente pretendia ver satisfeito seu crédito tributário, que se originou do inadimplemento da obrigação pelo executado.
A execução fiscal foi ajuizada em 04/04/2024.
A citação do executado se deu 20/06/2024, com juntada do AR aos autos em 01/07/2024.
Resta claro que o executado realizou o pagamento do débito de forma administrativa depois de ter conhecimento da medida proposta contra si, portanto, em decorrência da ação de execução fiscal.
Em decorrência da quitação da dívida, de forma prudente, a Fazenda Estadual requereu a extinção da ação, vez que alcançado o fim processual.
Ora, o pagamento extrajudicial da divida implica o reconhecimento do pedido pela parte contraria.
Isso porque, no processo de execucao, “o pedido abrange um objeto imediato e um objeto mediato.
O objeto imediato do pedido concerne a pretensao de concessao da tutela jurisdicional executiva, com a consequente tomada de providencias executivas. (...) Ja o objeto mediato do pedido diz respeito ao bem da vida que se pretende alcancar – por exemplo: o pagamento de uma quantia, o fazer, o nao fazer, a entrega de uma coisa distinta de dinheiro” (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Execucao, 9a ed.
Salvador: JusPodvim, 2019. p. 151).
Assim, o pagamento da quantia executada e, como dito, o reconhecimento da procedencia do pedido executorio.
Nesse sentido e o entendimento do Superior Tribunal de Justica: “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NAO CONFIGURADA.
EMBARGOS A EXECUCAO.
SUCUMBENCIA.
EXTINCAO DO PROCESSO.
CAUSALIDADE.
QUITACAO DO DEBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUCAO FISCAL E ANTERIOR A CITACAO.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
NAO CABIMENTO. (...) 4.
Ademais, segundo a jurisprudencia do STJ, os honorarios advocaticios sao devidos pela parte executada na hipotese de extincao da execucao fiscal em decorrencia do pagamento extrajudicial do quantum, apos ajuizada a acao e ainda que nao tenha sido promovida a citacao.
O pagamento do debito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensao executoria, devendo ser aplicado ao caso o art. 26 do CPC/73. 5.
Agravo Interno provido” (STJ.
AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016 – destaquei).
Destarte, satisfeita a dívida executada, ainda que extrajudicialmente, deve ser extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, com resolução do merito.
E que referido dispositivo “trata da extincao da pretensao executoria, que equivaleria ao ‘merito’ do processo de execucao.
Trata-se de materia atinente a especificidade do processo de execucao, mas que guarda similitude com o CPC 487, vale dizer, materia que enseja a extincao do processo de execucao com resolucao do merio” (NERY JR., Nelson.
NERY, Maria de Andrade.
Codigo de Processo Civil Comentado. 17ª ed.
Sao Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2036).
Outrossim, extinta a execucao fiscal com resolucao de merito, em regra, a condenacao ao pagamento das custas e honorarios recai sobre o executado.
Tal conclusao decorre da aplicacao do principio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas aquele que deu causa a instauracao do processo.
Nessa linha, explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “a condenacao pelas custas, despesas processuais e honorarios advocaticios deve recair sobre quem deu causa a acao. (...).
O processo nao pode causar dano aquele que tinha razao para o instaurar” (Codigo de Processo Civil Comentado. 17ª ed.
Sao Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 516).
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justica que, “segundo orientam os principios da sucumbencia e da causalidade, deve arcar com as custas e as despesas processuais quem deu causa a instauracao do processo” (STJ.
AgInt no AREsp 1018295/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017).
Essa conclusão e reforçada pelo art. 90 do Código de Processo Civil, que impõe o ônus da sucumbencia aquele que reconhece o pedido da outra parte: “Art. 90.
Proferida sentenca com fundamento em desistencia, em renuncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorarios serao pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. É que o processo de execução também implica despesas para as partes.
Desta sorte, uma vez proposta a execução fiscal, e pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários, visto que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso III, e 925 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, que coincide com o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I.
Havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos para decisão a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:43
Juntada de Petição de cota
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03/07/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 15:45
Juntada de Petição de cota
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06/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 03:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/04/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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