TJPB - 0808525-46.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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12/02/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808525-46.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILENE DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
MARILENE DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação em face de BANCO AGIBANK S/A com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a anulação de negócio jurídico que alega não ter celebrado, bem como o pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que analisando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável de nº 1505582008, pacto que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimada para emendar a inicial com a comprovação da tentativa de resolução pela via administrativa, a parte quedou-se inerte. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O interesse de agir é uma das condições básicas da ação.
Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Assim, tem-se que o interesse de agir é o principal fator a ser comprovado pela parte que busca a tutela jurisdicional, haja vista que a sua ausência demonstra a inutilidade do processo.
Atualmente tornou-se corriqueiro que a parte que entende ter seu direito violado ingresse judicialmente antes mesmo de buscar a resolução consensual do litígio com o futuro demandado, o que enseja uma sobrecarga da máquina judiciária.
Vale destacar ainda que a ausência de interesse de agir não impede a propositura de demanda judicial pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos requisitos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, o que não vislumbro no presente feito. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, VI do CPC.
Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, tendo a sua exigibilidade suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Guarabira, datada e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARILENE DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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29/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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