TJPB - 0800420-12.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALDO AVELINO em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:13
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 13:42
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ ALDO AVELINO em face do BANCO BRADESCO S/A e OUTROS, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que a presente ação não se trata sobre superendividamento e sim sobre empréstimos consignados que superam a margem permitida por lei.
Alega que é policial penal e que se viu na necessidade de contratar alguns empréstimos consignados junto as instituições financeiras que compõe o polo passivo da ação, no entanto, os valores descontados vem afetando sua subsistência, tendo em vista que o somatório dos mesmos ultrapassam 67,13% dos seus rendimentos, razão pela qual, ultrapassa o limite legal permitido em lei de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos consignado e 5%.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos efetuados para o percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito.
No mérito, requereu a confirmação da medida e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, considerando os documentos colacionados, defiro a gratuidade judiciária.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a verificação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, é possível verificar que são efetuados descontos pelos promovidos nos proventos do autor, sendo inegável a condição de endividamento em que se encontra o autor.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pelo autor, não há que se falar, de plano, em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
Demais disso, não fora anexado aos autos todos os contratos de empréstimo reclamados, já que reconhecido pelo autor os vínculos contratuais com os bancos.
Como documento comum às partes, caberia à parte autora ter se munido do documento antes do ajuizamento da presente ação ou, ao menos, demonstrado ter feito a solicitação aos bancos contratantes.
Ainda, o autor não comprovou nos autos que foi dado conhecimento aos bancos réus no momento das contratações acerca da situação de seus rendimentos, ou seja, que tenha havido a redução de sua capacidade financeira.
Por fim, verifica-se que os comprovantes de renda acostados não apresentam brusca diferença indicando um significativo aumento injustificado unilateral por quaisquer das instituições promovidas, não restando claro que ou quais bancos firmaram a avença mesmo com o conhecimento do percentual de margem consignável atingido.
Assim, num primeiro momento, não resta viável a determinação de readequação dos descontos reclamados, sem prejuízo das providências cabíveis, se conferida qualquer irregularidade posteriormente.
Destarte, nessa fase embrionária do feito, pelo estado que se verifica, faz-se necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade, pois temerária a concessão da ordem pretendida neste momento processual.
Outrossim, cumpre afirmar que o caso em questão engloba várias operações envolvendo instituições financeiras diversas, sem que seja possível saber os termos negociados com cada agente financeiro.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, ante a fundamentação acima, DETERMINO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PROMOVIDAS, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS – OBJETOS DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS ÀS SUPOSTAS CONTRATAÇÕES.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria de empréstimo consignado demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação.
CITE-SE as promovidas, para, querendo, ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/01/2025 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALDO AVELINO - CPF: *32.***.*64-61 (AUTOR).
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25/01/2025 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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