TJPB - 0840793-14.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:54
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:55
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de GABRIEL ARRUDA COUTINHO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelos autores, em princípio, não são suficientes a provarem que os promoventes fazem jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada e/ou em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira: 1 - comprovantes de rendimentos; 2 - (DIRPF) 3 - extratos bancários de TODAS as contas bancárias que for titular dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada.
Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema PJe.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
17/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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