TJPB - 0801630-06.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:31
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de RONILDO FERREIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801630-06.2024.8.15.0881 AUTOR: RONILDO FERREIRA DA SILVA REU: AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO RONILDO FERREIRA DA SILVA propôs a presente ação em face do AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB.
No ID. 104743119 a parte autora requer a extinção de processo por haver litispendência com os autos de nº 0801909-89.2024.8.15.0881; É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora menciona ter ingressado com duas ações identicas.
Ao se analisar os autos de nº 0801909-89.2024.8.15.0881, percebe-se se tratar do mesmo assunto, desta forma, entendo haver litispendência entre estes autos e àqueles, anteriormente ajuízados.
A litispendência está insculpida no artigo 337 do CPC, vejamos: Art. 337.
Omissis § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Já se decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Há litispendência quando se repete causa com tríplice identidade de elementos: partes, pedido e causa de pedir. 2.
Configurada a litispendência, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, V, do CPC/15.(TJ-MG - AC: 10431180028489001 Monte Carmelo, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se e oportunamente, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONILDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*12-15 (AUTOR).
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10/10/2024 07:46
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de RONILDO FERREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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05/09/2024 12:19
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONILDO FERREIRA DA SILVA (*08.***.*12-15).
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03/09/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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