TJPB - 0801368-90.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:20
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0801368-90.2023.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 106609458, SEGUIR TRANSCRITA: Preclusa a decisão, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal, bem como requerer o que entender de direito.
ILADELVANIA GARCIA FILGUEIRAS Técnico Judiciário -
21/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801368-90.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a parte autora o restabelecimento do fornecimento de energia.
Decisão que concedeu a tutela de urgência (ID. 81332512).
Contestação apresentada pela demandada, onde alega que a suspensão no fornecimento de energia se deu por fatura diversa daquela que foi objeto da determinação judicial, sustentando o exercício regular do direito e pugnando pela improcedência total o pedido (ID. 82859649).
Manifestação da parte autora alegando descumprimento da tutela de urgência (ID. 83621921).
Foi proferido despacho determinando a intimação da demandada para comprovar o cumprimento da tutela, sob pena de aplicação de multa diária (ID. 86231779).
As partes apresentaram manifestação.
Despacho de ID. 90955877, onde se determinou a intimação das partes para juntarem aos autos as faturas de energia referentes a respectiva unidade consumidora dos meses de novembro de 2023 até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestação da parte demandada (ID. 92650505).
A parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Após análise minuciosa dos autos, em especial após a manifestação da demandada, verifica-se que esta demonstrou que a suspensão do fornecimento ocorreu em relação a uma fatura distinta daquela mencionada na decisão judicial, conforme documentação que acompanhou sua manifestação.
Frise-se que a sentença acostada no ID. 78483221, proibia a suspensão no fornecimento de energia elétrica tão somente em relação a fatura oriunda da recuperação de consumo discutida naqueles autos, não houve proibição geral e indistinta.
Com efeito, percebe-se através da documentação apresentada pela requerida que o corte foi realizado em razão de uma fatura diferente daquela que foi objeto da decisão judicial que determinou a proibição do corte, o que afasta o alegado descumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, não se configurando a hipótese de descumprimento da decisão judicial, entende-se que não subsiste o direito da parte autora ao restabelecimento imediato do fornecimento de energia, conforme determinado na tutela de urgência anterior, nem tampouco é caso de aplicação de astreintes.
Assim, é de rigor a revogação da medida, a fim de evitar que o fornecimento de energia seja restabelecido indevidamente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela concessionária de energia elétrica, REVOGANDO a tutela de urgência anteriormente deferida.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal, bem como requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:27
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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08/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:32
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA - CPF: *38.***.*96-82 (AUTOR).
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26/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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