TJPB - 0803126-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803126-71.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MONIZA LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA - RN19118 REU: A.
P.
LIMA DOURADO BIZERRA LTDA, ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS Advogado do(a) REU: LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA - MA19707 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte exequente visando a incidência de multa cominatória fixada na sentença proferida nos presentes autos, sob o fundamento de que a obrigação de fazer imposta à parte ré — consistente na reativação do plano de saúde da autora — não foi cumprida tempestivamente, tampouco de forma eficaz.
A sentença transitada em julgado em 24/04/2025 determinou a reativação do plano de saúde contratado pela autora no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação pessoal da parte ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A intimação foi regularmente realizada em 02/04/2025, de modo que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação expirou em 12/04/2025.
A parte ré apresentou extrato administrativo do contrato (Id. 113788063), no qual consta que a reativação do plano foi processada em 10/04/2025 e a transferência de carteira em 12/04/2025, datas que, em tese, coincidem com o prazo final fixado judicialmente.
No entanto, tal documento não é suficiente para comprovar o efetivo e pleno restabelecimento do serviço à parte autora.
Com efeito, os autos revelam que a beneficiária apenas teve notícia de nova numeração de sua carteira em 28/04/2025, conforme mensagem encaminhada pela própria operadora do plano, sem que houvesse acesso funcional ao serviço dentro do prazo judicial.
Ademais, foram apresentadas alegações e provas indicativas de que exames foram realizados com número de outro beneficiário e de que a carteira correta não foi entregue até, pelo menos, o final de maio, circunstâncias que evidenciam descumprimento da obrigação de forma eficaz, nos moldes exigidos pelo art. 536, §1º, do CPC.
Importa destacar que a multa por descumprimento de obrigação de fazer possui natureza coercitiva, sendo devida independentemente de culpa ou dolo da parte devedora.
Sua incidência se justifica diante do não cumprimento integral e eficaz da obrigação no prazo assinalado.
Desse modo, restando demonstrado que a obrigação de fazer não foi cumprida com o resultado prático equivalente ao que seria obtido com a satisfação pontual da determinação judicial, impõe-se reconhecer a incidência da multa fixada, até o limite estipulado na sentença.
Ante o exposto, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença no prazo legal e, por conseguinte, declaro a incidência da multa cominatória no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsto no título executivo judicial.
Intime-se.
Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a promovida para pagamento, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 13:26
Outras Decisões
-
22/08/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 04:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS em 08/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de A. P. LIMA DOURADO BIZERRA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de A. P. LIMA DOURADO BIZERRA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 05:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 05:08
Decorrido prazo de A. P. LIMA DOURADO BIZERRA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 05:57
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803126-71.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MONIZA LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA - RN19118 REU: A.
P.
LIMA DOURADO BIZERRA LTDA, ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS Advogado do(a) REU: LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA - MA19707 DECISÃO Visto.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que foi imposta às rés, solidariamente, a obrigação de reativar o plano de saúde da parte autora nos termos contratados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 52, inciso V, da Lei 9.099/95.
A executada ASSOCIAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO SOCIAL – ASSPS peticiona informando que rescindiu o contrato anteriormente mantido com a operadora UNIMED OESTE DO PARÁ, alegando inviabilidade de continuidade diante de reajuste expressivo imposto pela operadora.
Relata, ainda, que a própria Unimed estaria ofertando a manutenção do plano de forma direta aos antigos beneficiários, com as mesmas condições e sem exigência de carência, e requer que o juízo determine a migração da parte autora para esse novo vínculo.
Contudo, a alegação da ASSPS não pode ser acolhida como causa de exclusão de responsabilidade.
Conforme consta dos autos, a sentença proferida determinou a reativação do plano da autora nos exatos termos do contrato original, o que não foi cumprido no prazo fixado.
A extinção unilateral do contrato entre a ASSPS e a operadora não elide a obrigação imposta por decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, a operadora UNIMED OESTE DO PARÁ não integra a lide e, portanto, não pode ser compelida a cumprir a decisão judicial, tampouco substitui a responsabilidade das rés.
A eventual oferta alternativa feita pela operadora é fato superveniente e externo ao processo, que não altera a natureza da obrigação fixada na sentença, nem a exime de cumprimento nos moldes determinados.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte promovida.
Verificado o descumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado, oportunizo às promovidas para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento do pagamento da multa pelo descumprimento, determinado em sentença, sob pena de penhora online.
Intime-se para ciência.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 18:32
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (REU)
-
16/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 15:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:55
Decorrido prazo de A. P. LIMA DOURADO BIZERRA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
02/04/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2025 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2025 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/03/2025 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/03/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/03/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/03/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803126-71.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MONIZA LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA - RN19118 REU: A.
P.
LIMA DOURADO BIZERRA LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela “para que a ré proceda o reestabelecimento do Plano de Saúde da autora e a realização da cirurgia para recolocar uma nova bateria nos eletrodos, que já estão implantados, com o desígnio de controlar os espasmos e os movimentos involuntários do pescoço e membros superiores direitos e da face, além de ajudar a diminuir a depressão”, em decorrência do cancelamento do vínculo associativo, com o consequente cancelamento do plano de saúde.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris), tendo em vista, que dos documentos anexados, o cancelamento do vínculo se deu por parte da Associação do Servidor Público Social (ASSPS), com o consequente cancelamento do benefício do plano de saúde, em razão de suposta inconformidade com as regras da associação por parte da autora.
Ademais, a presente ação foi interposta em face da corretora JJM CORRETORA, contudo vislumbro que a adesão ao plano está diretamente ligada ao vínculo associativo entre a autora e a ASSPS, de modo que deve figurar no polo passivo, também, a Associação do Servidor Público Social (ASSPS).
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Habilite-se no polo passivo a Associação do Servidor Público Social (ASSPS) – CNPJ: 33.***.***/0001-09.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/03/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/01/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:16
Declarada incompetência
-
23/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
23/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862142-87.2024.8.15.2001
Otavio Galdino da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Jacqueline Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 15:54
Processo nº 0803741-61.2025.8.15.2001
Carlos Roberto Raimundo Pedro
Vip - Gestao e Logistica LTDA
Advogado: Geraldo Cesar Praseres de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 14:48
Processo nº 0867658-88.2024.8.15.2001
Aline Nadege de Menezes SA Monte
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 15:42
Processo nº 0807424-37.2024.8.15.2003
Luciana de Araujo Diniz
Bse S/A - Claro
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 12:16
Processo nº 0807424-37.2024.8.15.2003
Luciana de Araujo Diniz
Bse S/A - Claro
Advogado: Luciane Marques Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 08:51