TJPB - 0826120-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 20/02/2025
 - 
                                            
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA CAVALCANTE DE LACERDA em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA CAVALCANTE DE LACERDA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
30/01/2025 11:07
Publicado Sentença em 30/01/2025.
 - 
                                            
30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
 - 
                                            
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0826120-30.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB EXECUTADO: FRANCISCA JULIA CAVALCANTE DE LACERDA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data do registro., Juiz(a) de Direito - 
                                            
27/01/2025 19:49
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
27/01/2025 19:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
25/01/2025 21:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
12/12/2024 19:39
Expedição de Carta.
 - 
                                            
11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 11:36
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB - CNPJ: 51.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
26/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
 - 
                                            
18/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
 - 
                                            
14/06/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/06/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
21/05/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/05/2024 09:46
Determinada diligência
 - 
                                            
17/05/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB - CNPJ: 51.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
14/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 21:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB (51.***.***/0001-35).
 - 
                                            
29/04/2024 21:03
Determinada diligência
 - 
                                            
28/04/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
28/04/2024 19:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866453-24.2024.8.15.2001
Matheus Carneiro de Farias Brito
Cvc Brasil
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 14:55
Processo nº 0865576-84.2024.8.15.2001
Carlos Alliz Neto
Elizabete Muniz das Neves
Advogado: Carlos Alliz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 15:25
Processo nº 0803838-61.2025.8.15.2001
Lucas Roseno
Crp Comercio de Artigos Esportivos Eirel...
Advogado: Laissa Dias Carneiro de Holanda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 23:07
Processo nº 0802507-44.2025.8.15.2001
Emanuelle de Lima Machado
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 09:04
Processo nº 0801368-90.2023.8.15.0881
Maria de Fatima Gomes da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 15:53