TJPB - 0808682-19.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:06
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808682-19.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: TEREZINHA DA SILVA.
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por TEREZINHA DA SILVA, em face do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Foi determinada a emenda da inicial, todavia a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Procuração ratificada pela parte autora. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, "colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova o motivo pela qual insere comprovante em nome de terceiros", todavia não o fez.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:02
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:37
Determinada diligência
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13/12/2024 06:32
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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