TJPB - 0825675-95.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de WALTEMILTON VIEIRA CARTAXO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0825675-95.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: WALTEMILTON VIEIRA CARTAXO Advogados do(a) AUTOR: EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR FEITOSA - PB25286, DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO - PB25175, PEDRO CRUZ DA SILVA - PB29451, LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de Indenização, envolvendo as partes acima mencionadas, pelas razões expostas na exordial.
Determinada a intimação do promovente para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Intimado, apresentou manifestação.
Indeferida a gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Decorrido o prazo sem recolhimento.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, o relatório.
Como preconiza o art. 82 do CPC/2015: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. ”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ”.
Com isso, a presente demanda necessita de que, apesar do impulso oficial, a parte autora promova os atos que lhe compete, qual seja o recolhimento do valor das custas.
Ressalte-se ainda que, embora tenha sido a demonstrar, não cumpriu a determinação do juízo, tendo sido indeferida a gratuidade.
Contudo não houve recolhimento das custas no prazo legal.
Cumpre registrar que a parte foi devidamente intimada a comprovar situação apta a justificar a concessão do benefício, contudo não logrou êxito, culminando no indeferimento da benesse pleiteada.
Oportunizada a prova para a parte autora, uma vez analisada a documentação acostada, não restando comprovada a hipossuficiência financeira alegada, indeferida a gratuidade judiciária bem como, não foram recolhidas as custas.
Pois bem, o processo deve ser extinto.
Ademais, é de se ressaltar que, conforme entendimento do Eg.
TJPB, a intimação da parte autora, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 257, CPC/73, correspondente ao atual art. 290 CPC/2015, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido.
PROCESSUAL CIVIL.
Execução fiscal.
Cancelamento da distribuição.
Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator.
Agravo Regimental.
Desprovimento.
O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001.
Rel.
Des.
ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO.
DJ: 31.10.2003) (grifou-se) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008) Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
27/01/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:02
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 09:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:41
Decorrido prazo de WALTEMILTON VIEIRA CARTAXO em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:00
Determinada diligência
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17/09/2024 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALTEMILTON VIEIRA CARTAXO - CPF: *03.***.*11-91 (AUTOR).
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13/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de WALTEMILTON VIEIRA CARTAXO em 10/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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