TJPB - 0801533-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE DE MORAIS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:10
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0801533-07.2025.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE DE MORAIS PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra REU: JOSE DE MORAIS, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 108967825, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais pagas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 29 de abril de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
29/04/2025 17:51
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 06:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0801533-07.2025.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE DE MORAIS Vistos etc.
Ab initio, indefiro o pedido de segrego de justiça, ante a inexistência de dados sensíveis a serem protegidos pelo sigilo da intimidade. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra o(a) devedor(a) JOSE DE MORAIS, alegando, em síntese, o seguinte: 1.1.
O autor concedeu a ré um Contrato de Financiamento no valor de R$ 58.786,08 (cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e oito centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.224,71 (um mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), com vencimento final em 03/07/2028, mediante Aditivo de Renegociação *00.***.*38-90 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 03/07/2024. 1.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA: GM-CHEVROLET, MODELO: ONIX HATCH JOY 1.0 8, CHASSI: 9BGKL48U0JB249175, PLACA: QSB4395, RENAVAM: 001153724682, COR: PRETA, ANO: 2018/2018”. 1.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 03/11/2024 (Parcela 04), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 106213283 configurando-se o seu inadimplemento, nos seguintes moldes: Total das Parcelas Vencidas R$ 1.249,20 Total das Parcelas a Vencer R$ 34.788,60 Total das Parcelas Vencidas e a Vencer R$ 36.037,80 1.4.
Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 106213284), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
DECISÃO 2.
No presente caso concreto, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida, porquanto a petição inicial traz prova suficiente da mora contratual, consubstanciada na notificação premonitória do(a) demandado(a), evidenciando a relevância do fundamento jurídico do pedido, enquanto a permanência do bem em mãos do(a) devedor(a) inadimplente representa iminência de dano irreparável ou de difícil reparação para o credor fiduciário, em razão da possibilidade iminente de desvio do veículo sob depósito. 3.
ISTO POSTO, defiro a medida liminar requerida para determinar a imediata apreensão do bem em questão, depositando-o em mãos do(a) representante legal do(a) autor(a), com determinação de arrombamento e uso da força policial, na hipótese de eventual resistência ao cumprimento desta determinação. 3.1 Assim sendo, comprovado nos autos o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, expeça-se o respectivo mandado. 3.2 Independentemente de execução da medida liminar, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá cinco dias após a execução da liminar para, mediante o depósito integral da dívida pendente, obter a restituição do veículo, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Documento: 1320592 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/05/2014): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
Brasília, 14 de maio de 2014. 3.3 Não ocorrendo a apreensão do veículo, por qualquer razão, proceda-se ao bloqueio total do veículo no RENAJUD. 4.
Sobre o resultado da diligência, qualquer que seja ele, ouça-se a parte autora, em DEZ dias.
Intime-se e cumpra-se1.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, acaso ainda não recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
M.L.S.C -
27/01/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 13:28
Determinada a citação de JOSE DE MORAIS - CPF: *74.***.*23-91 (REU)
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24/01/2025 13:28
Determinada diligência
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20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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