TJPB - 0870389-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870389-57.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ARANY RIBEIRO LUSTOSA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379, RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400 REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA Advogado do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 DECISÃO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo: Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, foi realizada consulta ao RENAJUD, sendo observada a inexistência de veículos em nome das partes executadas, com exceção do executado TERCIO BARROS DA SILVA, que foi encontrado dois veículos com diversas restrições anteriores, todas judiciais, pelo que considero-o inservível à presente execução, conforme anexo: Dessa forma, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial dos executados (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:08
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 22:53
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:54
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870389-57.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ARANY RIBEIRO LUSTOSA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379, RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400 REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA Advogado do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/02/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:34
Juntada de Projeto de sentença
-
11/02/2025 08:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ARANY RIBEIRO LUSTOSA em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 11:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:30
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2024 16:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/12/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/12/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de procuração
-
04/12/2024 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 11:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 11:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 11:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 08:03
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 08:03
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 08:03
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/12/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2024 07:59
Juntada de informação
-
05/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874689-62.2024.8.15.2001
Flawbert Farias Guedes Pinheiro
Decolar. com LTDA.
Advogado: Luciana Pereira Almeida Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 08:40
Processo nº 0801533-07.2025.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose de Morais
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 14:04
Processo nº 0840830-41.2024.8.15.0001
Gilma Maria da Silva Medeiros
Banco do Brasil
Advogado: Ubiratan Azevedo de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 15:33
Processo nº 0825675-95.2024.8.15.0001
Waltemilton Vieira Cartaxo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 10:53
Processo nº 0870389-57.2024.8.15.2001
Arany Ribeiro Lustosa
Country Plaza Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Rubens Barbosa Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 12:54