TJPB - 0800032-70.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 08:00
Juntada de Petição de cota
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05/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 06:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/05/2025 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Coremas em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 12:30 Vara Única de Coremas.
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:18
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 08:58
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 00:00
Intimação
audiência UNA para o dia dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 12h30min que será realizada no Fórum de Coremas/PB, facultada a participação de todos por videoconferência através do link: https://bit.ly/3BhGSU4 -
27/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 12:30 Vara Única de Coremas.
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26/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:43
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800032-70.2025.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Inscrição / Documentação] AUTOR: ELANIA KATIA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ADAO GOMES DA SILVA NETO - PB19139, PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO - PB19432 REU: MUNICIPIO DE COREMAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de ato administrativo, obrigação de fazer c/c antecipação de tutela proposta por Elania Katia Costa em desfavor do Município de Coremas.
Na petição inicial, a parte autora alega que foi aprovado(a) em 11º lugar para o cargo público efetivo de Enfermeira (PSF) no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021 (Edital n.º 01/2021, ID.
Não junta), o qual previa 9 vagas.
O resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal n.º 79/2022 publicado em 7/2/2022 (ID. 105969575), e o prazo de validade, prorrogado por mais dois anos pelo Decreto Municipal n.º 118/2024 publicado em 9/1/2024 (ID. 106061444).
A parte impetrante foi convocada pelo Edital de Convocação n.º 21/2024 publicado no dia 12/11/2024 (ID. 105969579) e nomeada pela Portaria Municipal n.º 239/2024 publicada em 13/12/2024 (ID. 105969585).
Tomou posse e entrou em exercício em 16/12/2024 (ID. 105969588).
No dia 1º/1/2025, a autoridade coatora suspendeu ilegalmente, por meio do Decreto Municipal n.º 003/2025 (ID. 105969578), “todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB”.
Pede a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência antecipada; no mérito, a declaração de nulidade do Decreto nº 003/2025, determinando ao Réu que proceda à nomeação, posse e exercício da autora no cargo para o qual foi aprovada, bem como o pagamento de forma retroativa de todos os direitos decorrentes do vínculo.
Atribuí à causa o valor de R$4.318,00.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC).
Neste caso concreto, a verossimilhança está demonstrada.
A parte autora demonstrou que está aprovada em 11º lugar para o cargo público efetivo de Enfermeira (PSF) no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021 (Edital n.º 01/2021, ID.
Não junta); o resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal n.º 79/2022 publicado em 7/2/2022 (ID. 105969575), e o prazo de validade, prorrogado por mais dois anos pelo Decreto Municipal n.º 118/2024 publicado em 9/1/2024 (ID. 106061444); foi convocada pelo Edital de Convocação n.º 21/2024 publicado no dia 12/11/2024 (ID. 105969579); foi nomeada pela Portaria Municipal n.º 239/2024 publicada em 13/12/2024 (ID. 105969585); tomou posse e entrou em exercício em 16/12/2024 (ID. 105969588).
O perigo da demora está na suspensão dos vencimentos do(a) paciente, que é servidor(a) público(a) municipal efetivo(a) pelo Decreto Municipal n.º 003/2025.
Não obstante o Decreto Municipal n.º 003/2025 utilize o verbo “suspender”, em cognição sumária, ocorreu uma exoneração “an passant” dos servidores públicos efetivos, uma vez que não poderão lavorar nos seus cargos públicos efetivos e não receberão seus vencimentos por tempo indeterminado.
Outrossim em cognição sumária, é possível interpretar o verbo “suspender” utilizado no texto legal do referido Decreto como uma tutela de urgência concedida pela Administração Pública Municipal em seu favor e no exercício do Poder de Autotutela, visto que a autoridade coatora suspende as nomeações e suas consequências (exercício do cargo público, vencimentos, tempo de serviço etc.) antes de instaurar o processo administrativo que visa analisar se houve, ou não, violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Veja: “Art. 4º.
Instaurem-se os competentes processos administrativos para apuração da elevação dos gastos públicos em desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal no Município de Coremas/PB, tomando-se, ao final, as providências necessárias para a regularização de tal situação.” (sem destaques no original) (ID. 105990453) Indubitável que a Administração Pública, no exercício da autotutela (Súm./STF n.º 473), tem o poder-dever de exonerar1 o servidor público efetivo nomeado ilegalmente.
Contudo, somente poderá fazê-lo ao término de processo administrativo observado o Devido Processo Legal, mormente diante do atributo de presunção de legitimidade ou de legalidade dos atos administrativos.
Portanto, em cognição sumária, ainda que as motivações do Decreto Municipal n.º 003/2025 sejam verdadeiras – e não se está a afirmar que são verdadeiras, mas apenas analisando a hipótese de sê-lo – há a necessidade da instauração de processos administrativos para cada servidor público efetivo a ser exonerado segundo as motivações contidas no Decreto Municipal n.º 003/2025, no qual garantir-se-á a legalidade, o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, paridade, provas lícitas etc.
Repiso.
Ainda que todas as nomeações ocorridas nos últimos 180 dias do ano de 2024 dos candidatos aprovados no último concurso público da Prefeitura de Coremas/PB para diversos cargos efetivos tenham como motivação única e dissimulada o aumento das despesas públicas da Prefeitura Municipal; ainda assim o Devido Processo Legal deve anteceder qualquer suspensão (por tempo indeterminado) das nomeações ou exoneração dos servidores públicos efetivos.
Outrossim, em cognição sumária, o ato coator suspende a nomeações legais e as, eventualmente, ilegais dos candidatos aprovados no último concurso público para diversos cargos públicos efetivos.
Por fim, esta decisão não obsta a instauração de qualquer processo administrativo sobre a causa de pedir remota (p. ex., para apuração de nomeações para cargos públicos efetivos ilegais etc.), nem a validade das decisões administrativas neles proferidas.
E, conquanto despiciendo, gizo que os fundamentos desta decisão se referem apenas aos servidores públicos efetivos.
A “suspensão” de nomeações ou a exoneração de ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança são “ad nutum”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência antecipada, SUSPENDO a aplicação e os efeitos Decreto Municipal n.º 003/2025 em relação ao autor Elania Katia Costa e DETERMINO o seu retorno ao exercício do cargo público efetivo de com o pagamento da sua remuneração.
FIXO a multa diária, em caso de descumprimento, de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar da notificação pessoal da autoridade coatora.
A parte autora deverá comparecer ao seu local de trabalho no prazo de 1 dia útil a contar da sua intimação do seu advogado via DJe.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), conforme disponibilidade da pauta da Juíza leiga.
CITE-SE, pelo PJe, a parte ré para contestar no prazo legal e INTIME-A para comparecer na audiência, com a advertência de que o não comparecimento injustificado implicará na sua revelia.
INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecer na audiência designada, sob pena de extinção do feito.
Se ela não tiver advogado, deverá ser intimada pessoalmente.
Todas as provas serão produzidas na referida audiência (art.28, LJEC).
Incumbe aos advogados intimarem (art.455, CPC) as partes, que representam, e as testemunhas arroladas para comparecerem na audiência por videoconferência.
ASSOCIEM-SE estes autos aos da APop n.º 0800816-81.2024.8.15.0561.
INCLUA-SE o Ministério Público no PJe como terceiro interessado.
CUMPRA-SE com prioridade.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
28/01/2025 09:25
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 22:58
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 22:58
Outras Decisões
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11/01/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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