TJPB - 0800824-55.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FRANCISCA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0800824-55.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FRANCISCA RIBEIRO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição do alvará judicial id 106824901.
Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
30/01/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:06
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 10:41
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 08:16
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº: 0800824-55.2025.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FRANCISCA RIBEIRO S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular. Única dependente previdenciária.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
LUCIENE FRANCISCA RIBEIRO - CPF: *74.***.*29-29, devidamente qualificada nos autos da presente ação, requereu, através de advogado, ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento, junto à instituição financeira, dos valores deixados pelo falecido MARIA DE FATIMA FRANCISCA RIBEIRO - CPF: *43.***.*32-90, sua genitora.
Estando o feito devidamente instruído e não havendo interesses de menores ou incapazes, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade do falecido e que não foram por ele recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome do falecido existem valores a receber junto ao INSS, conforme pesquisa junto ao PREVJUD em anexo.
Frise-se que o extinto deixou apenas a autora como dependente previdenciária.
Destarte, devidamente comprovada a legitimidade da requerente, o interesse processual e o direito sobre o objeto do pedido, impõe-se a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ, autorizando a promovente LUCIENE FRANCISCA RIBEIRO (CPF: *74.***.*29-29), a receber junto ao INSS os valores pertencentes à falecido MARIA DE FATIMA FRANCISCA RIBEIRO( CPF - *43.***.*32-90), respondendo a requerente por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Defiro a gratuidade judiciária em face da parte autora.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Expeça-se o respectivo alvará e arquive-se com baixa.
Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 23 de janeiro de 2025 LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ -
23/01/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE FRANCISCA RIBEIRO - CPF: *74.***.*29-29 (REQUERIDO).
-
23/01/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/01/2025 09:01
Declarada incompetência
-
10/01/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800032-70.2025.8.15.0561
Elania Katia Costa
Municipio de Coremas
Advogado: Adao Gomes da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 20:45
Processo nº 0800032-70.2025.8.15.0561
Elania Katia Costa
Municipio de Coremas
Advogado: Adao Gomes da Silva Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2025 13:33
Processo nº 0824872-15.2024.8.15.0001
Antonio Francisco Diniz
Mauro Rocha Guedes
Advogado: Mauro Rocha Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 08:28
Processo nº 0803412-49.2025.8.15.2001
Maria Emezina Lemos Frota
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 14:40
Processo nº 0800922-43.2024.8.15.0561
Erivan Rodrigues dos Santos
Francoaldo Gomes de Andrade
Advogado: Mara Carolina Lacerda Loureiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2024 16:05