TJPB - 0824872-15.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DINIZ em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de MAURO ROCHA GUEDES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:05
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824872-15.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DINIZ REU: MAURO ROCHA GUEDES SENTENÇA RELATÓRIO ANTÔNIO FRANCISCO DINIZ, devidamente qualificado, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente ação em face de MAURO ROCHA GUEDES, igualmente qualificado, alegando, em linhas gerais, que o demandado ajuizou em seu desfavor ação objetivando o recebimento de honorários contratuais pactuados em razão da atuação deste último no processo nº 0002658-75.2008.4.05.8201; que tal montante foi destacado do crédito principal que seria recebido pelo autor, de forma que o promovido recebeu os seu honorários através de RPV, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança; que tal situação evidencia a má-fé do demandado.
Diante disto, com base no art. 940 do Código Civil, pugnou a parte autora pela condenação do promovido ao pagamento, de forma dobrada, do montante que lhe foi cobrado indevidamente, correspondente a R$ 22.896,00 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e seis reais).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Audiência de mediação realizada, restando frustrada a tentativa de composição entre as partes.
O promovido apresentou a contestação de Id. 101104207, oportunidade em que sustentou a inexistência de má-fé da sua parte e que recebeu os honorários contratuais através de RPV.
Diante de tais considerações, pleiteou pela improcedência do pedido autoral.
Também requereu a concessão da gratuidade judiciária e a condenação do autor a pagamento de indenização por danos morais.
Intimados para fins de especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu postulou pela designação de audiência de instrução (Id. 104078542).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e passo ao julgamento do feito.
Pois bem.
O art. 940 do Código Civil assim dispõe: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: “RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1.
Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1.
Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2.
Questão remanescente.
Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate.
Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado.
Precedentes. (...)”(STJ - REsp: 1111270 PR 2009/0015798-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2016 RT vol. 967 p. 556) Do cotejo entre o dispositivo e o entendimento do STJ acima transcritos, tem-se que os requisitos para a aplicação da regra em comento são os seguintes: a) existência de demanda judicial; b) cobrança de dívida já paga; c) má-fé do credor.
No caso em análise, o documento de Id. 97781486 evidencia que o Sr.
Mauro Rocha ajuizou ação (nº 0841071-49.2023.8.15.0001) objetivando receber montante que já havia quitado, conforme restou esclarecido na sentença de Id. 97781492.
Inobstante a isto, tenho que a má-fé do promovido não restou demonstrada na situação em análise.
Passo a explicar.
A má-fé do credor estaria estampada através de conduta desleal, temerária e ardilosa, o que não foi observado no caso presente.
Nos autos da ação de nº 0841071-49.2023.8.15.0001, depois de ter sido regularmente citado, o Sr.
Antônio apresentou peça intitulada de “Exceção de Pré-Executividade” (cópia constante no Id. 97781487) e informou que o débito que lhe estava sendo cobrado naquela demanda já havia sido quitado através de RPV expedido em outra ação.
Após tal alegação, o Sr.
Mauro peticionou informando que havia realmente recebido os honorários contratuais em momento anterior, reconheceu a inexistência do direito à cobrança ali postulada e pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 90869585 dos autos nº 0841071-49.2023.8.15.0001).
Em seguida, foi prolatada sentença extinguindo a execução, oportunidade em que restou consignado que o exequente (Sr.
Mauro) confirmou o recebimento do valor executado (cópia consta no Id. 97781492).
Nesse contexto, entendo que a conduta do Sr.
Mauro, acima delineada, evidenciou a sua boa-fé, pois, ao tomar conhecimento acerca dos esclarecimentos apresentados pelo Sr.
Antônio, não insistiu com a demandada de cobrança e reconheceu a inexistência do direito que, em outro momento, acreditou possuir.
Sendo assim, em razão da evidente inexistência de má-fé do promovido, entendo que não há como aplicar o disposto no art. 940 do Código Civil.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO o pleito de Id. 104078542 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Não tomo conhecimento acerca do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que foi formulado em sede de contestação, via processual inadequada.
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade conferida em seu favor.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, 28 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
28/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MAURO ROCHA GUEDES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:55
Juntada de Informações
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10/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MAURO ROCHA GUEDES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2024 17:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/09/2024 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:38
Recebidos os autos.
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07/08/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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07/08/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2024 09:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/08/2024 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO DINIZ - CPF: *07.***.*04-72 (AUTOR).
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02/08/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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