TJPB - 0800567-04.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800567-04.2024.8.15.0021 [Bancários].
AUTOR: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, MG PRIME INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME.
DECISÃO Vistos etc.
Diz a exordial que a autora não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com os promovidos e, no entanto, foi surpreendida com a efetivação de dois empréstimos consignados.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa da autora, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que os empréstimos tenham se dado de forma irregular.
Além do largo período em que o desconto teria se iniciado (em 2020), sem, até o momento, insurreição da demandante, não há no feito cópia de contrato ou outro documento negocial que permitisse o confronto com a assinatura constante nos documentos acostados. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida é indevida.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e: DESIGNE-SE a audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, constando necessariamente o link de acesso à plataforma.
CITE(M)-SE o(s) promovido(s), constando necessariamente o link de acesso à plataforma, na forma requerida na exordial (carta registrada com aviso de recebimento) para participar(em) da audiência e, não havendo composição, e com prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, responder(em) os termos da presente, sob pena de revelia e confissão.
Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado.
A citação e intimação DEVERÃO CONTER especificamente a transcrição do § 8º do art. 334 bem como a do § 9º do mesmo artigo.
INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Caaporã - PB até 10 (dez) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
Havendo centro próprio de conciliação na Comarca, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento.
Publicado eletronicamente.
Caaporã, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
28/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *43.***.*49-20 (AUTOR).
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01/10/2024 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 08:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSEFA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *43.***.*49-20 (AUTOR)
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16/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 22:04
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA FRANCISCA DA SILVA (*43.***.*49-20).
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30/05/2024 21:28
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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