TJPB - 0803371-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 11:47
Juntada de comunicações
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15/05/2025 10:55
Juntada de Ofício
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14/05/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 17:47
Mandado devolvido para redistribuição
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17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:32
Determinada diligência
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11/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803371-82.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA SORAYA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE OLIVEIRA - PB19742 Promovido(a): EXECUTADO: ERZON MACIEL LACERDA DESPACHO Vistos, etc.
Citação válida, conforme certidão ao id 108297438, na qual é possível verificar que o representante do espólio executado tomou ciência do processo.
Intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução.
Prazo de 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de ERZON MACIEL LACERDA FILHO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 11:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803371-82.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA SORAYA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE OLIVEIRA - PB19742 Promovido(a): EXECUTADO: ERZON MACIEL LACERDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cotas condominiais em face do ESPÓLIO DE ERZON MACIEL LACERDA, representado por seu inventariante, ERZON MACIEL LACERDA FILHO.
Há pedido de antecipação de tutela cautelar para penhorar o imóvel gerador do débito, em razão do andamento de execuções fiscais em face do espólio de dívida de IPTU, originada pelo mesmo bem.
Passo à análise.
O pedido liminar principal está calcado no artigo 301 do CPC, que assim reza: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso concreto, o exequente fundamenta o pedido exclusivamente em razão do andamento de execução fiscal de IPTU, cuja origem é o mesmo imóvel gerador do débito condominial aqui exequendo.
Em análise preliminar, tenho que a medida proposta é precipitada e não encontra respaldo na legislação vigente.
Não obstante a questão fática apresentada, importa observar que o requerimento da tutela cautelar exige a adequação aos pressupostos elementares das tutelas antecipadas genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), assim como, é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que há preparação para possível fraude à execução, dilapidação de patrimônio, etc.
O receio de que o imóvel será leiloado em outro processo não é suficiente para autorizar, neste momento, a penhora do imóvel, antes mesmo da citação e cujo valor supera e muito a presente execução.
Ainda mais porque, caso haja a penhora e leilão do imóvel em outro processo, o credor poderá requerer penhora no rosto dos autos e habilitar seu crédito no outro processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM -INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts. 300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020).
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela cautelar.
Intime-se.
Cite-se o Executado, na pessoa do INVENTARIANTE (ERZON MACIEL LACERDA FILHO), para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC.
Não sendo pago, utilizando-se do mesmo Mandado, proceda-se o Oficial de Justiça com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Não encontrados bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, CPC).
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Do mandado de intimação, dever-se-á constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nem localizado bens penhoráveis na residência do devedor, seja efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC.
Havendo bloqueio/penhora PARCIAL do valor executado, intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC.
Efetuado o bloqueio/penhora INTEGRAL do valor executado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95.A parte Executada deverá ficar ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução.
Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
28/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:49
Determinada a citação de ERZON MACIEL LACERDA - CPF: *35.***.*93-68 (EXECUTADO) e ERZON MACIEL LACERDA FILHO - CPF: *19.***.*54-12 (TERCEIRO INTERESSADO)
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28/01/2025 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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