TJPB - 0802093-32.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/04/2025 11:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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31/03/2025 10:21
Processo Desarquivado
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de LAERTE ALVES PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Auxílio-Acidente (Art. 86)] PROC.
Nº 0802093-32.2025.8.15.0001 AUTOR: LAERTE ALVES PEREIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA E PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Justifica-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte pede a desistência do feito.
Arquivamento.
Vistos etc.
LAERTE ALVES PEREIRA, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, alegando fatos e direitos.
Seguiu o feito o seu processamento regular, contudo a parte autora pugnou pela desistência, por não ter mais interesse na continuidade do feito. (id.108089782).
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência, uma vez que não houve citação da parte contrária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 c/c art. 200, p. u., ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
24/02/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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23/02/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 14:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802093-32.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: LAERTE ALVES PEREIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento que foi designada para o dia 01 de ABRIL de 2025, às 11 Horas, via ZOOM, cujo acesso se dará através do link é https://us02web.zoom.us/my/vfecg?pwd=dUkrYktzUGdvT0pYcVZXNldnQlNYQT09.
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
18/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 11:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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08/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:06
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0802093-32.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: LAERTE ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Embora o autor postule a concessão de benefício acidentário, observa-se, do que consta na inicial, que o benefício requerido na esfera administrativa pelo autor possui natureza previdenciária (benefício previdenciário por incapacidade temporária). 2.
Assim sendo, intime-se o requerente para emendar a inicial, fazendo juntar aos autos o documento comunicação de acidente de trabalho – CAT emitido pelo empregador ou outra prova admitida em direito capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a alegada incapacidade e o labor exercido. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2025 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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