TJPB - 0803941-96.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:47
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE FRANCA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 17:00
Indeferido o pedido de JOSE DE FRANCA SILVA - CPF: *86.***.*39-87 (APELANTE)
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13/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:22
Publicado Acórdão em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:49
Conhecido o recurso de JOSE DE FRANCA SILVA - CPF: *86.***.*39-87 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 18:06
Retirado pedido de pauta virtual
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31/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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03/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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03/03/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803941-96.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ DE FRANCA SILVA RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PROMOVIDO QUE APRESENTOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU EM PLENO EXECICÍO DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL proposta por JOSÉ DE FRANÇA SILVA em face da pessoa jurídica BANCO MÁXIMA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte promovente que mesmo sem ter contratado o empréstimo em questão (modalidade "bens duráveis"), o promovido tem realizado, mensalmente em seu contracheque, descontos supostamente indevidos que não obedecem ao limite máximo para empréstimo consignado, já que atinge o percentual de 30% (trinta por cento).
Alega que tais descontos, realizados pela parte promovida, usurpam os rendimentos do requerente, a ponto de comprometer até a sua própria subsistência.
Assevera também que já houve diversas tentativas de cessar esses descontos para com a promovida, contudo afirma que a requerida ignora as advertências realizadas.
Requer, liminarmente, que seja determinado que a parte promovida se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% (trinta por cento) do consignado.
Requer também que a parte requerida traga aos autos cópia do contrato de empréstimo que supostamente dá amparo aos descontos referentes a “bens duráveis” e os documentos de comprovação de sua aquisição.
No mérito, pugna pela decretação da invalidade do contrato firmado junto à promovida, pela ilegalidade dos descontos realizados pelo requerido sobre a remuneração do promovente, referentes a "bens duráveis".
E, ainda, pela condenação da promovida em restituir, em favor da parte promovente e de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados de sua remuneração devidamente corrigidos, como também, a condenação da demandada em danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00, acrescido de custas e honorários.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Tutela de urgência indeferida (ID: 92024553).
Citado, o demandado apresentou contestação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Defende a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado e que o valor foi devidamente creditado em sua conta bancária tendo sido, como de costume, analisada e conferida toda a documentação apresentada.
Defende que agiu e age no exercício regular do direito, não tendo praticado nenhum ato ilícito, capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, em especial os contratos objetos desta lide devidamente assinados pela parte promovente e os comprovantes de transferências (TED's) comprovando as transferências dos valores contratados para a conta do autor (ID: 99660521).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 101782072).
Petições de provas apresentadas pelas partes (IDs: 102735641 e 103149782). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
PRELIMINARMENTE Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Deferido Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
DO MÉRITO A parte autora nega veemente a contratação do empréstimo consignado e informa que não assinou contrato e nem recebeu nenhum numerário, enquanto o promovido defende a regularidade do pacto.
A controvérsia cinge, portanto, a perquirir se houve (ou não) a contratação de empréstimo consignado pela parte promovente perante o banco demandado e a existência dano indenizável.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
A existência do negócio jurídico pode ser facilmente aferida pelo contrato e toda a documentação apresentada pelo demandado junto com a contestação.
A documentação apresentada pelo banco demonstra claramente que o contrato foi firmando pelo requerente.
Outrossim, os créditos dos empréstimos, diferentemente do que o autor sustenta, foram devidamente creditado em sua conta bancária, conforme se depreende dos extratos apresentados pelo requerido - ver ID: 99661055.
Entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente as contratações, uma vez que os numerários foram efetivamente disponibilizados para ela e esta, ciente, fez uso do dinheiro, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial).
Ora, o primeiro crédito foi disponibilizado na conta do demandante em 18/05/2021, mas só foi questionado em 11/06/2024 (data do ajuizamento desta ação), sem perder de vistas que o autor certamente fez uso desse numerário, haja vista que não possui nos autos qualquer depósito judicial ou prova de devolução desse importe.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente a quantia depositada (proibição do venire contra factum proprium).
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
De outro norte, havendo controvérsia das partes sobre a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, a regra seria a realização de prova pericial.
Todavia, as provas produzidas, encartadas nos autos, são convincentes, tornando a prova pericial inócua e desnecessária.
Repito: as provas constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação e o crédito disponibilizado na conta da parte autora, demonstram a regularidade da contratação, eis que a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que a promovente não só fez uso do serviço, como da quantia depositada em sua conta bancária.
Portanto, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso da quantia recebida pelo empréstimo em disceptação, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a declaração da nulidade contratual, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.
A boa-fé objetiva deve ser preservada, não podendo o consumidor beneficiar-se de um crédito concedido pelo banco e, depois, aduzir a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07114354220208070006 DF 0711435-42.2020.8.07.0006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO C.P.C - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ.
CONTRATAÇÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA - AUTORA - SAQUES - RELAÇÃO JURÍDICA - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTEÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10021999420218260081 SP 1002199-94.2021.8.26.0081, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
INSTRUMENTO NÃO CONTRATADOS.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARALÇAO DA NULIDADE.
CONTUDA CONTRADITÓRIA. 1.Embora o autor tenha apresentando perícia particular, na qual concluiu-se que as assinaturas presentes nos instrumentos não eram de sua autoria, também restou demonstrado que este utilizou-se do saldo disponibilizado, como também adimpliu com as parcelas iniciais, assim, sem possibilidade de declarar a nulidade do contrato. 2. É vedada a prática de condutas contraditórias pelas partes, não podendo insurgir-se contra seus próprios atos, o que configura "verire contra factum proprium". (TJ-MG - AC: 10481110004084001 Patrocínio, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de antecipada – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica - Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Alegação do autor de disponibilização de valores em sua conta relativa a empréstimo consignado que não reconhece – Assertiva não provada pela prova documental apresentada pelo autor – Réu que, ademais, provou a existência de contrato de empréstimo firmado pelo demandante, com diversos valores creditados na sua conta corrente em datas anteriores – Irregularidade da contratação não evidenciada – Ausente, também, vício de consentimento e coação na contratação – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014886720208260326 SP 1001488-67.2020.8.26.0326, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Descontos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado - Contratação negada – Ausência de indício de fraude - Valor contratado colocado à disposição da autora, que não nega dele ter se beneficiado – Irregularidade na contratação não evidenciada – Restituição de valores e indenização por danos morais descabidas - Ação improcedente – Preliminar rejeitada - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016371820208260438 SP 1001637-18.2020.8.26.0438, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020).
Sob esse prisma, resta evidente que o requerente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude nas contratações, tendo se beneficiado e feito uso dos créditos dos empréstimos.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização dos valores em conta da parte autora), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo consignado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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