TJPB - 0833271-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 11:00
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ALEX ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LACERDA ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEX ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE.
Alega que a decisão embargada aduz que a decisão tomada como base para a oposição dos embargos é trazida de processo diverso, condição que não lhe daria aptidão para a oposição.
Contudo, a decisão DETERMINA A NULIDADE DO DECISÓRIO QUE ENSEJOU O CRÉDITO PERSEGUIDO, e deste modo, alcança todos os créditos perseguidos com o parâmetro já declarado inexistente pelo TJPB. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório, nos termos do art. 1022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC.
O AI 0816077-91.2022.8.15.0000 anulou a decisão que decretou a prisão civil do alimentante nos autos do processo de alimentos de n. 0803131-69.2020.8.15.2001, não houve anulação da sentença, vez que esta ainda não transitou em julgado ainda, tendo embargos de declaração a ser julgado naqueles autos, não sendo possível ainda apelar daquela.
Ainda, há decisão de id. 73470788 nos autos do processo 0803131-69.2020.8.15.2001 tornando sem efeitos os atos após a sentença, contudo a sentença fixando alimentos em 01 salário mínimo continua válida.
Assim, o cumprimento de sentença provisório deve ser feito em instrumento próprio, sendo cabível a formação de autos apartados.
Logo, inexiste a execução ajuizada naqueles autos ( 0803131-69.2020.8.15.2001) e assim, inexiste a execução de honorários decorrentes dos Embargos à Execução.
POSTO ISSO, ACOLHO os aclaratórios e TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID. 70604750. -
16/11/2023 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LACERDA ANDRADE em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:30
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LACERDA ANDRADE em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tendo em vista o recurso de embargos de declaração interposto pela parte embargante, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada, por seu advogado para falar sobre os mesmos, no prazo de 05 dias. -
05/04/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 12:45
Determinada diligência
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04/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
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03/04/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos infringentes
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03/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
POSTO ISSO, em harmonia com o entendimento ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor, pensão mensal no valor de 15% (quinze por cento) sobre os seus rendimentos, ressalvados os descontos obrigatórios, devendo ser oficiado o órgão pagador para que proceda o desconto em folha.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários dos respectivos patronos, e respectivas custas e despesas processuais, ressalvados os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o ofício ao órgão pagador e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data de validação do Sistema PJE.
Juiz de Direito -
30/03/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2023 18:05
Conclusos para despacho
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19/03/2023 18:04
Juntada de comunicações
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15/03/2023 00:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 12:58
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2023 22:12
Determinada diligência
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02/03/2023 21:07
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:45
Determinada diligência
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07/10/2022 23:28
Conclusos para despacho
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07/10/2022 23:28
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2022 00:18
Decorrido prazo de DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 06:42
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:42
Decorrido prazo de DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ em 07/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 20:12
Conclusos para despacho
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17/03/2022 20:11
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2022 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2022 12:18
Juntada de Petição de cota
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07/03/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 06:24
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2021 17:22
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:22
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2021 11:21
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 09:39
Conclusos para despacho
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28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LACERDA ANDRADE em 27/09/2021 23:59:59.
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27/09/2021 22:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/09/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2021 22:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
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30/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:32
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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