TJPB - 0801935-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:04
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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29/05/2025 23:29
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 17:26
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:11
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 04:57
Decorrido prazo de JOSENILDA SILVA DA HORA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSENILDA SILVA DA HORA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSENILDA SILVA DA HORA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801935-88.2025.8.15.2001 [Rescisão / Resolução].
AUTOR: JOSENILDA SILVA DA HORA DE SOUZA.
REU: CARMOZO CORDEIRO DAS CHAGAS.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que firmou com o réu contrato verbal para a venda de imóvel localizado na Rua Projetada, S/N – Bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB, pelo valor total de R$ 40.000,00, com pagamento de R$ 5.000,00 como entrada e o saldo de R$ 35.000,00 até fevereiro de 2024.
Expõe que o réu pagou a entrada, mas não quitou o restante do valor acordado.
Diante da inadimplência, aduz que notificou extrajudicialmente o réu, sem obter resposta ou providências.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração provisória da posse do imóvel à de quaisquer ocupantes.
No mérito, requereu a procedência da pretensão para: a) Declarar a rescisão do contrato verbal celebrado entre as partes; b) Determinar a reintegração de posse do imóvel à autora, com a desocupação do réu e de quaisquer ocupantes no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de despejo; c) Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos até a data da desocupação.
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência.
Decisão determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência financeira da parte autora.
Petição da parte autora colacionando os documentos requisitados por este Juízo, na determinação de emenda à inicial; entretanto, não apensou os documentos que atestem a hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido. - Da emenda à inicial Recebo a emenda à petição inicial, eis que cumpridas as determinações deste Juízo. - Do Pedido de Liminar Processando-se uma ação possessória através do procedimento previsto nos arts. 561 a 562 do CPC, é cabível a concessão de reintegração (esbulho/perda da posse) ou manutenção (turbação/ameaça da posse), liminarmente, quando provados a) a posse; b) a turbação ou esbulho praticado; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso concreto, ao que se extrai do processo, o pedido principal é a rescisão do contrato verbal de compra e venda, aparentemente firmado entre as partes, ante a inadimplência da parte ré.
Portanto, acaso haja procedência, quando do julgamento do mérito, a consequência será a reintegração da autora na posse do bem alienado, objeto da lide.
Há entendimento sedimentado na jurisprudência no sentido de que, de regra, não se mostra prudente o deferimento de liminar possessória em ação que tem por objeto a rescisão de contrato de compra e venda, eis que a posse da ré advém do próprio contrato, sendo, portanto, justa e merecedora de proteção, mesmo inadimplente, até que seja declarada a rescisão contratual e, só, a partir daí, é que se caracteriza o esbulho.
Portanto, nessa fase cognitiva, resta inviável o adiantamento dos efeitos de uma rescisão contratual, impondo-se a instauração do contraditório para que os fatos possam ser averiguados com clareza pelo magistrado.
Desta forma consigna o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
POSSE JUSTA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA DEMANDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (REsp 620787/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.534.185/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.) E também a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE DECLARAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PARA SE AVERIGUAR EVENTUAL ESBULHO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
A reintegração na posse é consequência da declaração de rescisão do compromisso de compra e venda.
E essa declaração só pode ser reconhecida em sentença, após regular instrução e sob o crivo do contraditório. (0815789-12.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEDE DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ESBULHO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL. - A rescisão do contrato de compra e venda é condição precípua para o deferimento da reintegração de posse, ainda que diante da inadimplência do comprador, uma vez que a posse por este exercida é justificada pela avença firmada entre as partes, o que afasta, por conseguinte, o requisito exigido para a concessão da medida liminar. - “(...) Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (REsp 620787/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.534.185/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0810297-73.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022).
Posto isso, INDEFIRO a liminar e determino: 1- Intime a parte autora, mais uma e pela última vez, para colacionar os documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, já determinados na decisão de id. 106928723, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias.
Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Colacionados os documentos no prazo supra, venham os autos conclusos para análise; silente quanto ao item 1, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
A parte autora foi intimada desta decisão via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801935-88.2025.8.15.2001 [Rescisão / Resolução].
AUTOR: JOSENILDA SILVA DA HORA DE SOUZA.
REU: CARMOZO CORDEIRO DAS CHAGAS.
DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Comprovante de residência atualizado e com data legível, em nome próprio.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco; 2- A notificação extrajudicial que relata haver enviado à parte ré; 3- Contrato de promessa de compra e venda devidamente assinado pelas partes; 4- Documentos que comprovem a propriedade da parte autora sobre o imóvel, como a certidão de inteiro teor, bem como o registro público da compra e venda, se houver; 5- A data em que o alegado pacto fora firmado entre as partes; 6- Comprovante de pagamento dos R$ 5.000,00 que o autor alega ter recebido.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente quanto ao item 1, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
CUMPRA JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:04
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801935-88.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOSENILDA SILVA DA HORA DE SOUZA contra CARMOZO CORDEIRO DAS CHAGAS.
No caso vertente, verifica-se a parte ré reside no Bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB, cuja localidade se integra na competência do foro regional de Mangabeira, desta Capital.
Ademais, o imóvel objeto da presente ação também está encravado na referida localidade, enquanto a parte autora tem domicílio na cidade de Belo Horizonte/MG, de sorte que, inexistem elementos, sejam eles de natureza objetiva, ou subjetiva, em ordem a atrair a competência para o foro central da Capital, já que todos eles se situam para além de sua base territorial.
Destaque-se, a propósito, que a competência do foro regional, sendo de natureza funcional, é insusceptível de prorrogação, podendo ser, inclusive, declinada de ofício, na esteira de vários precedentes do TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EFEITO SUSPENSIVO — INDEFERIMENTO — CONTRATO — COMPETÊNCIA — • VARAS DISTRITAIS — CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO — VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA — COMPETÊNCIA ABSOLUTA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta. urna vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (Agravo de Instrumento no . 200.2009.000.710-1/001 — 8 Vara Cível da Comarca da Capital, Rel.
Des.
Saulo Benevides, j. 08/09/2009).
ISTO POSTO, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis do foro regional de MANGABEIRA, desta Capital, para onde os autos deverão ser oportunamente encaminhados, mediante redistribuição.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2025 11:42
Determinada a redistribuição dos autos
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23/01/2025 11:42
Declarada incompetência
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21/01/2025 22:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 09:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/01/2025 09:07
Declarada incompetência
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17/01/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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