TJPB - 0805766-22.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:23
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805766-22.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: ALESSANDRO FELIX MOURA Advogados do(a) REU: JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA - PB16049, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipadamente o mérito, a teor do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito: I) Da questão processual pendente 1) Do pedido de gratuidade formulado pela parte ré Em sede de contestação (ID 11640134), o promovido pugnou pela justiça gratuita, porém, o requerimento foi feito de forma genérica, sem que a parte informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Nos IDs 91212996 e 104829825, foi determinada a intimação da parte promovida para demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte ré não apresentou nenhum documento comprobatório.
Pois bem, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à(s) parte (s) a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Isto posto, em decorrência da não comprovação do estado de hipossuficiência financeira da parte ré, verifica-se que esta não encontra-se em condições de vulnerabilidade econômica, portanto, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte ré.
II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 15903533); já a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil e pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora (ID 17339698).
Da prova pericial contábil Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria.
No caso concreto, trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em face do réu, na qual este alega a existência de encargos abusivos decorrentes de contrato de crédito preventivo.
Contudo, tais alegações podem ser analisadas a partir da simples confrontação dos documentos já juntado aos autos, especialmente com os índices oficiais divulgados pelo Banco Central, não se revelando necessária a produção de prova pericial contábil.
Ressalte-se que a controvérsia possui natureza eminentemente de direito, dispensando-se dilação probatória, uma vez que a eventual abusividade dos encargos pode ser verificada à luz da legislação aplicável e das cláusulas contratuais que instruem os autos.
Assim, não há necessidade de realização de perícia contábil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas com a análise, à luz da lei e da juriusprudênicia, das cláusulas contratuais impugnadas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Desnecessária a realização de prova pericial contábil em ação de revisão de contrato, posto que em se tratando de matéria eminentemente de direito, demanda mera apreciação das cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes.
Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que contratada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575979-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de produção de prova consistente em perícia contábil.
Do depoimento pessoal Pois bem, quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, entendo como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O contrato de crédito firmado entre as partes possui cláusulas abusivas, notadamente quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores aos limites constitucionais e legais?; 2) Houve prática de anatocismo por parte da instituição financeira autora, com a capitalização de juros de forma ilegal?; 3) O valor cobrado na presente ação reflete, de forma clara e comprovada, o débito efetivamente contraído pelo réu, à luz dos princípios da transparência e boa-fé objetiva?.
Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/06/2025 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRO FELIX MOURA - CPF: *65.***.*56-15 (REU).
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26/06/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO FELIX MOURA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805766-22.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: ALESSANDRO FELIX MOURA Advogados do(a) REU: JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA - PB16049, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 DECISÃO
Vistos.
Considerando o lapso temporal havido entre o protocolo da petição de ID 98335609 e esta data, indefiro o pedido de dilação de prazo e determino a intimação da parte ré para, em 5 (cinco) dias, atender à determinação constante no despacho de ID 91212996.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/01/2025 10:57
Indeferido o pedido de ALESSANDRO FELIX MOURA - CPF: *65.***.*56-15 (REU)
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20/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 23:23
Juntada de provimento correcional
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14/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/06/2020 16:02
Conclusos para despacho
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25/05/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 23:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 09:51
Conclusos para despacho
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27/10/2018 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2018 23:59:59.
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23/10/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 01:20
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX em 13/08/2018 23:59:59.
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13/08/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 14:38
Conclusos para despacho
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17/07/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 16:27
Conclusos para despacho
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02/03/2018 13:09
Juntada de Certidão
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13/12/2017 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2017 13:35
Audiência conciliação realizada para 20/02/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/12/2017 15:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2017 08:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/12/2017 17:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/11/2017 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2017 16:20
Audiência conciliação designada para 20/02/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/11/2017 18:14
Recebidos os autos.
-
06/11/2017 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/11/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 14:25
Conclusos para despacho
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26/10/2017 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2017 16:49
Audiência conciliação não-realizada para 06/12/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/10/2017 12:31
Audiência conciliação redesignada para 06/12/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/09/2017 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2017 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2017 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 16:10
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/09/2017 00:23
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX em 12/09/2017 23:59:59.
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02/09/2017 00:25
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 01/09/2017 23:59:59.
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07/08/2017 16:00
Recebidos os autos.
-
07/08/2017 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/08/2017 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2017 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2017 13:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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