TJPB - 0802906-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CAMILA FIDELIS MARINHO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 15:36
Homologada a Transação
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22/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:53
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 16:11
Mandado devolvido para redistribuição
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27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 05:35
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/02/2025 07:49
Expedição de Carta.
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18/02/2025 16:44
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802906-73.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR ILHA DE CRETA EXECUTADO: CAMILA FIDELIS MARINHO DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2.
Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária. 3.
Juntar cópia legível do documento pessoal do síndico.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
27/01/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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