TJPB - 0800866-10.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:24
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800866-10.2024.8.15.0561 AÇÃO POPULAR (66) [Dano ao Erário] AUTOR: GERALDO VIRGOLINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO ALBINO BORGES DE FIGUEREDO - PB32756 REU: IRANI ALEXANDRINO DA SILVA, MUNICIPIO DE COREMAS, MROG CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação popular proposta por Geraldo Virgolino da Silva em desfavor de Irani Alexandrino da Silva, Município de Coremas e MROG Construções e Serviços LTDA.
A parte autora alega que, em síntese, que o réu Município de Coremas realizou licitação na modalidade concorrência com critério de julgamento de menor preço global para contratação de empresa para a construção de um Centro Especializado em Atenção à Saúde Mental; a ré MROG foi declarada vencedora, apresentando uma proposta no valor de R$ 1.088.100,01; contudo, a empresa OBRAPLAN apresentou uma proposta no valor de R$ 1.072.000,00, o que representa uma economia de R$ 16.100,01; a proposta da OBRAPLAN foi desclassificada sob o argumento de inexequibilidade, por estar abaixo do limite de 75% do orçamento previsto no edital, desconsiderando as provas juntadas pela empresa; em outras licitações realizadas pelo Município de Coremas foram aceitas propostas com valores inferiores a 75%; o Município de Coremas teve uma conduta parcial e feriu o princípio da isonomia, gerando dano ao erário ao homologar uma proposta mais onerosa.
Pede a tutela de urgência para suspender a transferência de recursos e a revogação da contratação da empresa MROG Construções e Serviços LTDA, e, no mérito, a decretação de nulidade do ato praticado pelo Município de Coremas por meio de seu Prefeito constitucional, com a confirmação da tutela de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 1.088.100,01.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Da legitimidade ativa O artigo 1º, §3º da Lei nº 4.717/65 dispõe que, para demonstrar-se a legitimidade ativa para a propositura de ação popular, é imprescindível a apresentação de título de eleitor e de certidão de quitação eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral.
A parte promovente não junta a certidão de quitação eleitoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
INTIME-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
27/01/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803725-35.2024.8.15.0161
Maria Fernandes de Araujo Silva
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 12:22
Processo nº 0803725-35.2024.8.15.0161
Maria Fernandes de Araujo Silva
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 19:31
Processo nº 0800016-55.2025.8.15.0161
Maria das Dores Santos Dias
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 21:12
Processo nº 0804095-14.2024.8.15.0161
Luciene Barbosa de Sousa
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 10:46
Processo nº 0801504-31.2024.8.15.0371
Gheller &Amp; Brum LTDA
Hercules Queiroz Dantas 06507120480
Advogado: Erinaldo Vieira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 09:57