TJPB - 0801504-31.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0801504-31.2024.8.15.0371 AUTOR: GHELLER & BRUM LTDA Advogados do(a) AUTOR: ERINALDO VIEIRA DE LIMA - TO5959, MARILIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA - PA15771 HERCULES QUEIROZ DANTAS *65.***.*20-80 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa:4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINOJuíza de Direito Sousa(PB), 9 de setembro de 2025(VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário.Assinatura eletrônica -
09/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:39
Juntada de Informações prestadas
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04/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:36
Juntada de informação
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22/08/2025 12:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de HERCULES QUEIROZ DANTAS *65.***.*20-80 em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:45
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0801504-31.2024.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
13/06/2025 09:54
Determinada diligência
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13/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:22
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0801504-31.2024.8.15.0371 AUTOR: GHELLER & BRUM LTDA Advogado do(a) AUTOR: ERINALDO VIEIRA DE LIMA - TO5959 HERCULES QUEIROZ DANTAS *65.***.*20-80 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte impugnada para, no prazo de 5 dias, apresentar réplica à impugnação.
Sousa (PB), 28 de maio de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
28/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:52
Processo Desarquivado
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21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:45
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de GHELLER & BRUM LTDA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de HERCULES QUEIROZ DANTAS *65.***.*20-80 em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801504-31.2024.8.15.0371 AUTOR: GHELLER & BRUM LTDA REU: HERCULES QUEIROZ DANTAS *65.***.*20-80 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO GHELLER & BRUM LTDA, devidamente qualificado e por meio de advogado habilitado nos autos, propôs ação de cobrança em face de HERCULES QUEIROZ DANTAS, também qualificado, alegando, em resumo, que celebrou negócios jurídicos com o réu em 04/10/2022, ocasião em que foram gerados 4 boletos bancários, que não foram adimplidos e foram protestados em 12/12/2022.
Disse que o valor atualizado da dívida é de R$ 1.469,95 e, por isso, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor inadimplido.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
A tentativa de conciliação restou prejudicada porque o réu, apesar de citado, não compareceu ao ato (id. 100010899).
O réu deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contestação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte ré, apesar de devidamente citada (id. 98297224), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, motivo pelo qual reconheço a sua revelia e passo ao julgamento imediato do feito diante do efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (arts.
Procedo com o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as partes prescindiram da dilação probatória e porque as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
A parte autora alega ser credora do réu em relação a 4 boletos gerados em 2022 que restaram inadimplidos, referentes a produtos fornecidos ao réu.
Como se sabe, a presunção de veracidade das alegações autorais não é absoluta, de modo que a parte autora deve demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Para comprovar suas alegações, juntou: A) cópias dos 4 boletos alegadamente inadimplidos (id. 85985742); B) notas fiscais eletrônicas referentes aos produtos negociados com o réu e com a indicação de referência aos boletos, porém sem assinatura do recebedor (id. 85985746); C) captura de tela de cadastramento de 4 protestos no cartório de Uirauna-PB (id. 85986199); D) notificação extrajudicial supostamente enviada ao réu por meio do aplicativo Whatsapp (ids. 85986201 e 85986203).
Nesse contexto, apesar de as notas fiscais juntadas não contarem com a assinatura do recebedor, entendo que as demais provas juntadas e a revelia do réu são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica alegada na inicial, bem como a inadimplência do réu.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - INADIMPLEMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO - VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - NOTAS FISCAIS DE ENTREGA DA MERCADORIA. 1.
A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual, ensejam a procedência do pedido inicial. 2.
Recurso conhecido e provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.011057-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2022, publicação da súmula em 04/05/2022) – Destaquei Assim, a procedência da pretensão autoral revela-se impositiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.469,95, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a citação.
Assim, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em R$ 600,00 (art. 85, §8°, do CPC).
Além disso, deve o réu ressarcir as custas iniciais antecipadas pelo autor.
Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se[1] Sousa, data e assinatura eletrônicas.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] O réu revel deverá ser intimado da sentença mediante publicação no Diário Oficial (art. 346 do CPC) -
27/01/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:50
Decretada a revelia
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24/01/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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13/08/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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02/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:56
Recebidos os autos.
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02/04/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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02/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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