TJPB - 0804095-14.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:49
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 17:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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28/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804095-14.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contribuição Sindical] AUTOR: LUCIENE BARBOSA DE SOUSA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUCIENE BARBOSA DE SOUSA contra a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB, pelos motivos declinados na inicial.
Instada a esclarecer o atual endereço da autora, diante da constatação de que a procuração juntada aos autos indica que a autora reside na cidade de Betim/MG (id. 103694433), a parte esclareceu que de fato reside na cidade de Betim/MG, requerendo a remessa do feito. É breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os sistemas não permitem tal encaminhamento, devendo o presente requerimento ser encarado como um pedido de desistência, possibilitando, sem qualquer prejuízo, a distribuição do processo no juízo de domicílio da autora.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, observo que a parte demandada pediu arguiu em preliminar a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando defeito processual.
Assim, entendo que eventual insurgência contra a extinção sem resolução por motivo distinto – a desistência – tratar-se-ia de verdadeiro comportamento contraditório, pelo que reputo desnecessária a sua intimação para manifestação acerca da extinção prematura.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Custas e honorários pela requerente cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cuité (PB), 02 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:43
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:35
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 22:00
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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