TJPB - 0800168-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 19:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/05/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 17:05
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 08:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800168-15.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA GOMES Advogado do(a) AUTOR: KALINE GOMES BARRETO - PB6269 REU: CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja declarada nula a Assembléia Geral Extraordinária 11/22 no tocante a restringir direitos dos côndominos e qualquer ocupante, por ter sido aprovada com quórum insuficiente.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Denota-se que o pedido de antecipação da tutela se confunde com o próprio objeto da ação.
Portanto, por se tratar de medida satisfativa, vejo perigo de irreversibilidade no deferimento.
Ademais, não está demonstrado pois qual o dano irreparável ou de difícil reparação que ocorrerá antes do julgamento do mérito da lide, em caso de não acolhimento do pedido de tutela, uma vez que a causa de pedir motivadora da ação foi a restrição de acesso à cobertura do prédio na noite do dia do reveillon, data esta, já passada, estando garantido o acesso à área comum nos demais dias, havendo restrição apenas em datas futuras (carnaval e reveillon).
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/01/2025 10:36
Expedição de Carta.
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27/01/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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04/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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