TJPB - 0804778-35.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:16
Decorrido prazo de INALDETE SOARES DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:18
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de INALDETE SOARES DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de I9 INCORPORACAO EIRELI - ME em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de INALDETE SOARES DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de I9 INCORPORACAO EIRELI - ME em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ATENTE AS PARTES DO ID. 106696325, AGENDAMENTO DA NOVA PERÍCIA PARA 17/03/2025, ÀS 9H:30. -
20/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 00:57
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804778-35.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção] AUTOR: INALDETE SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA - PB11140 REU: I9 INCORPORACAO EIRELI - ME Advogado do(a) REU: BRUNA DE FREITAS MATHIESON - PB15443 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por INALDETE SOARES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor da I9 INCORPORAÇÃO EIRELI - ME, igualmente já singularizada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, na decisão de saneamento e organização do processo constante no ID 54968078, fora deferido o pedido de realização de perícia técnica para averiguação dos defeitos apontados no imóvel objeto da lide.
Desta feita foi nomeada perita judicial JOELLEN ZANARDINE CORDEIRO, conforme ID 80958494, a qual aceitou o encargo (ID 85692696), de modo que, no ID 85786465, as partes foram intimadas para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.
Entretanto, analisando-se detidamente os autos, observa-se que, antes de escoado o prazo para as partes arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada, conforme prevê o art. 465, § 1º, II e III, do CPC, foi realizada a perícia técnica, conforme petição juntada aos autos no ID 86366480.
Diante disso, a parte ré, no ID 87536236, requerendo a anulação da perícia sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado a participação na realização do ato judicial, bem como em razão da ausência de tempo hábil para apresentar os quesitos e o assistente técnico.
Manifestação da parte autora no ID 97942862. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 465 do CPC, a nomeação de perito e a realização da perícia técnica devem observar estritamente as garantias processuais das partes, de modo que, especialmente, o § 1º, incisos II e III, estabelece a obrigatoriedade de intimação prévia das partes para que estas arguam impedimento ou suspeição do perito e/ou apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a realização da perícia ocorreu antes de escoado o prazo para manifestação das partes, visto que, o prazo para manifestação da parte ré acerca do expediente de ID 85786465 era até o dia 21/03/2024, e a perícia dos autos foi realizada em 28 de fevereiro de 2024 (ID 85786465), ou seja, em data muito anterior ao escoamento do prazo para manifestação das partes.
Desta feita, verifica-se que merece acolhimento o pedido formulado pela parte ré, no ID 87536236, posto que restou configurada a nulidade da perícia judicial, considerando que esta foi realizada sem observância dos requisitos estabelecidos no art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Ademais, é importante destacar que o art. 474 do CPC determina que as partes devem ser intimadas previamente da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, assegurando que as partes possam acompanhar o ato técnico e, se necessário, adotar providências que garantam a efetividade do contraditório, como a presença de seus assistentes técnicos, o que não aconteceu no caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA - APLICAÇÃO DO ART. 474 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DATA MARCADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - NULIDADE RECONHECIDA - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - RECURSO PROVIDO.
A ausência de intimação das partes sobre a data de realização da perícia judicial, impossibilitando o comparecimento ao local e acompanhamento da prova, acarreta sua nulidade por cerceamento de defesa, violando o art. 474 do CPC, acarretando a necessidade de realização de nova perícia. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2282427-36.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/11/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) Ressalte-se, sobretudo, que a parte ré arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, em conformidade com o disposto no art. 278 do CPC, o que demonstra o exercício tempestivo do contraditório.
Ante o exposto, declaro a nulidade da perícia técnica realizada no ID 86366480, posto que o ato processual foi realizada antes do escoamento do prazo das partes manifestarem impedimento ou suspeição da perita nomeada, bem como em razão da ausência da ciência acerca da data e do local designados para a realização do ato, nos termos dos arts. 465 e 474 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a perita JOELLEN ZANARDINE CORDEIRO para, em 10 (dez) dias, designar a data de realização da perícia, em prazo razoável à intimação prévia das partes e dos eventuais assistentes técnicos.
Com a resposta da perita, intimem-se as partes e eventuais assistentes do dia, hora e local informados para a realização das perícias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
24/01/2025 08:47
Deferido o pedido de
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01/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 03:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
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20/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de INALDETE SOARES DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 19:27
Nomeado perito
-
18/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 15:02
Nomeado perito
-
08/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 11:35
Decorrido prazo de I9 INCORPORACAO EIRELI - ME em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/07/2020 11:35
Conclusos para despacho
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26/05/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 14:09
Conclusos para despacho
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17/09/2019 02:23
Decorrido prazo de I9 INCORPORACAO EIRELI - ME em 16/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 22:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 16:25
Conclusos para despacho
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19/07/2019 23:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2019 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2019 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2019 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2019 09:04
Audiência conciliação realizada para 14/03/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/02/2019 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2018 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 15:55
Audiência conciliação designada para 14/03/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/11/2018 08:26
Recebidos os autos.
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30/11/2018 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/11/2018 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 16:11
Conclusos para despacho
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04/04/2018 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2018 15:43
Audiência conciliação não-realizada para 27/03/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/03/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2018 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2018 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2018 12:48
Audiência conciliação designada para 27/03/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/01/2018 18:28
Recebidos os autos.
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17/01/2018 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/01/2018 18:27
Expedição de Mandado.
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17/01/2018 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2018 18:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/01/2018 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2017 15:40
Conclusos para despacho
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14/03/2017 07:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2016 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2016 23:01
Conclusos para decisão
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22/05/2016 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2016
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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