TJPB - 0873356-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:48
Processo Desarquivado
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13/03/2025 19:08
Juntada de Petição de informação
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06/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:37
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:37
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2025 11:37
Deferido o pedido de
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06/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 01:11
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0873356-75.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: LISANKA ALVES DE SOUSA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO SA JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
LISANKA ALVES DE SOUSA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face de BANCO BRADESCO SA, nos termos do petitório.
No id.108357672, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no id. 108357672, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas conforme previsão do art. 90, §2º, do CPC, observada eventuais gratuidades concedidas.
P.
R.
I.
Por fim, após certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os presentes autos para o arquivo.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte interessada requerer o seu desarquivamento.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 23:20
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 23:20
Homologada a Transação
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25/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0873356-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873356-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LISANKA ALVES DE SOUSA - CPF: *17.***.*22-72 (AUTOR).
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21/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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