TJPB - 0807882-77.2021.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:23
Baixa Definitiva
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20/02/2025 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/02/2025 07:23
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0807882-77.2021.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE PATOS RECORRENTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA RELATOR: JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA ACÓRDÃO EMENTA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM DETRIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
RECURSO FUNDAMENTADO NO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, haja vista a ocorrência de erro grosseiro no manejo do recurso apresentado, bem como a impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, conforme voto do relator.
Relatório.
Trata-se de APELAÇÃO interposto pelo apelante RAIMUNDO FRANCISCO DE ALMEIDA, por meio de sua procuradoria, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada na 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.
O recorrente se insurge contra a sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em seu recurso de apelação, o recorrente pleiteia a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Os autos subiram à apreciação desta Turma Recursal. É o relatório.
Voto.
Inicialmente defiro a gratuidade processual para fins recursais.
Pois bem.
Compulsando os autos de maneira minuciosa, verifica-se que a análise do recurso resta prejudicada face a ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso de apelação em detrimento a recurso inominado.
Ora, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso apelação ao invés de recurso inominado não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 42 da Lei 9.99/95, é possível o conhecimento do recurso inominado mesmo que esteja incorretamente nomeado (recurso de apelação) e direcionado (Tribunal de Justiça).
Contudo, no caso em tela, não se trata de mero equívoco na denominação, posto que a fundamentação do recurso apresentado, contra a sentença do 5ª Vara Mista da Comarca de Patos (procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública), pautou-se no art. 1.009 e seguintes, do CPC, evidenciando, assim, erro grosseiro.
Assim, como o recurso foi fundamentado no art. 1.009 e seguintes, do CPC não há como se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal.
Senão vejamos: “APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Apelação nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022). “APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – INSPEÇÃO TÉCNICA – MEDIDOR INCLINADO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO - ART. 42, §2º, LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O autor não realizou o recolhimento do preparo, como também não fez o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, razão pela qual, entendo como deserto o recurso apresentado. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Apelação Cível nº 0802717-93.2021.8.15.0301, Rel.
Juiz Vandemberg Freitas Rocha, julgado em 18/07/2023).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO, haja vista a ocorrência de erro grosseiro no manejo de recurso apresentado, bem como a impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, nos termos deste voto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. É o voto.
Campina Grande, sessão virtual de 02 a 09 de dezembro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
27/01/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:19
Voto do relator proferido
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10/12/2024 15:19
Determinada diligência
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10/12/2024 15:19
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO FRANCISCO DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*73-83 (RECORRENTE)
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09/12/2024 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 19:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
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09/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:09
Recebidos os autos
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09/03/2022 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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