TJPB - 0832368-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 01:02
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 00:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 12:31
Determinada diligência
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17/01/2025 12:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/11/2021 04:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 04:05
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 16/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 14:14
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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06/10/2021 08:32
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:31
Juntada de Certidão
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05/10/2021 03:12
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:12
Decorrido prazo de WILKISON RODRIGUES MENDES em 04/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA em 28/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:17
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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26/08/2021 21:06
Conclusos para despacho
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26/08/2021 17:08
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:06
Outras Decisões
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16/08/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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