TJPB - 0802858-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:22
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802858-17.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos, etc.
JOSÉ DE FRANCA MONTEIRO ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP , ambos devidamente qualificados, requerendo o autor os benefícios da gratuidade jurídica.
Verbera o Autor que é beneficiária da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob NB 197.221.146-0.
Afirma que vem sendo descontado o valor de R$ 62,83 mensalmente em sua conta, com nome de “CONTRIB.
CEBAP - 0800 715 8056.
Afirma que os descontos são indevidos e ilegais.
Instrui com documentos.
No ID 106491907, requer o autor a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:12
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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