TJPB - 0800060-43.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:53
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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28/01/2025 00:35
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Processo: 0800060-43.2024.8.15.0021 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: JHONATA JUVINO DO NASCIMENTO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA S E N T E N Ç A JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (…) III – homologar; (...) b) a transação.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
As partes realizaram acordo, conforme petição juntada aos autos, requerendo a homologação (Id.103626817).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente a minuta de ID: 103626817, verifica-se que as partes chegaram a uma composição para por termo à demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não só resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, inclusive após a prolação de sentença de mérito, conforme se pode conferir através da leitura dos julgados adiante colacionados. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Ademais, os acordantes são capazes e o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável.
Desta forma, acordantes as partes quanto aos pontos deste feito, medida de direito é a sua homologação por sentença. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá pelas condições peticionada nos autos (Id.67668277) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Em razão do acordo celebrado entre as partes, bem como do seu cumprimento, conforme comprovante de pagamento (Id. 104141658), CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado desta decisão.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito -
24/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:33
Homologada a Transação
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24/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 08:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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12/08/2024 08:34
Recebidos os autos.
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12/08/2024 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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09/08/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JHONATA JUVINO DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:34
Juntada de Petição de autos digitalizados
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09/07/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 08:30 Vara Única de Caaporã.
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03/06/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2025 09:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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10/05/2024 22:28
Recebidos os autos.
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10/05/2024 22:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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09/05/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 19:46
Juntada de carta
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09/05/2024 19:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2025 09:30 Vara Única de Caaporã.
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27/01/2024 11:38
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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