TJPB - 0802726-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ELIZENE FERREIRA LIMA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JINANI PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA CELIA ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUSIA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de GERINALDO GONCALVES DA MOTA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FELIPE ALENCAR SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802726-57.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Repetição de indébito] AUTOR: EDINALDO RODRIGUES, ELIZENE FERREIRA LIMA RODRIGUES, JINANI PEREIRA, MARIA CELIA ALVES DOS SANTOS, GILBERTO JOSE DA CUNHA, MARIA LUSIA CUNHA, GERINALDO GONCALVES DA MOTA, FELIPE ALENCAR SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE FERNANDA DE PAULA SILVA - DF74293 Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE FERNANDA DE PAULA SILVA - DF74293 Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE FERNANDA DE PAULA SILVA - DF74293 REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Cuida-se de Ação movida em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Pessoa Jurídica de Direito Público, cuja competência está definida pela lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
A Resolução da Presidência nº 36/2022, alterou as competências da 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Capital, para 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sendo esta a jurisdição competente para análise do feito em tela.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, tem-se que os juizados especiais cíveis estaduais são absolutamente incompetentes para a causa, uma vez que matéria é absolutamente afeta a competência fazendária.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95.
Verbis Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial Cível para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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