TJPB - 0864003-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:10 Decorrido prazo de KATIUSCIA CAVALCANTI DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 13:10 Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 02:27 Publicado Sentença em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0864003-11.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: KATIUSCIA CAVALCANTI DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
 
 REVELIA DA PARTE RÉ.
 
 CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 PEDIDO PROCEDENTE.
 
 I- A comprovação da mora do devedor em contrato de alienação fiduciária pode ser feita por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, independentemente da confirmação de recebimento.
 
 II- A revelia da parte ré, regularmente citada, autoriza o julgamento conforme os fatos narrados na inicial.
 
 III- Configurada a mora e não havendo purgação no prazo legal, é cabível a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
 
 IV- A venda direta do bem apreendido é permitida sem necessidade de leilão ou avaliação prévia, nos termos da legislação aplicável.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO RCI BRASIL S/A em desfavor de KATIUSCIA CAVALCANTI DOS SANTOS.
 
 A parte autora alega ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, visando a aquisição do veículo Nissan Kicks Advance 1.6, ano/modelo 2023/2024, placa SKW7C87.
 
 Alega a inadimplência da ré a partir da 13ª parcela, com vencimento em 25/08/2024, o que ensejou a mora e o vencimento antecipado das obrigações contratuais.
 
 A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, nos moldes do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
 
 Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como sua consolidação definitiva no patrimônio do credor fiduciário, caso não ocorra o pagamento integral da dívida no prazo legal.
 
 O mandado de busca e apreensão foi devidamente expedido e cumprido.
 
 A parte ré, intimada, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos o decurso de prazo sem manifestação da ré. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário, diante da comprovação da mora do devedor, pode requerer a busca e apreensão do bem alienado, sendo o pedido liminarmente deferido.
 
 A mora restou devidamente comprovada mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1132 - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), segundo a qual: “É válida a comprovação da mora por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a confirmação do recebimento pelo devedor.” Além disso, conforme certidão nos autos, a parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, atraindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Não havendo controvérsia acerca dos fatos narrados, e sendo legalmente cabível o pedido formulado, resta configurado o direito do autor à consolidação da posse e propriedade do bem apreendido, conforme previsto no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, diante do não pagamento da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a apreensão.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Confirmar a liminar concedida e declarar consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do veículo Nissan Kicks Advance 1.6, placa SKW7C87, chassi nº 94DFCAP15RB111055 no patrimônio do autor; b) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            15/08/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 18:14 Ratificada a liminar 
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                                            15/07/2025 18:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/07/2025 10:32 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2025 10:32 Juntada de informação 
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                                            09/07/2025 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:22 Publicado Despacho em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 13:19 Juntada de informação 
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                                            20/03/2025 19:09 Decorrido prazo de KATIUSCIA CAVALCANTI DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 17:08 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 17:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0864003-11.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: KATIUSCIA CAVALCANTI DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Analisando os autos, verifico que a certidão cartorária ao id. 106611203 está equivocada.
 
 O processo está em segredo de justiça, impossibilitando a parte ré de saber o valor da dívida e apresentar defesa, apesar do pedido de habilitação do advogado da ré desde outubro de 2024.
 
 Assim, torno sem efeito a certidão de id. 106611203 e devolvo o prazo a parte ré para efetuar a purgação da mora e apresentar defesa.
 
 Efetuei, apenas na data de hoje, o levantamento do sigilo atribuído aos autos.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            17/02/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/02/2025 17:19 Determinada diligência 
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                                            16/02/2025 17:19 Outras Decisões 
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                                            16/02/2025 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 00:30 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento do CGJ nº 01/2006, publicado no DJ de 04.01.2006, e Provimento da CGJ nº 04/2014, publicado no DJ de 01.08.2014, abro vista do presente feito à parte autora para requerer o quem entender de direito , no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: PB23733-A Endereço: desconhecido João Pessoa, 24 de janeiro de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário
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                                            24/01/2025 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2025 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 10:18 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            07/11/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 11:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/11/2024 01:31 Decorrido prazo de KATIUSCIA CAVALCANTI DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2024 04:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/10/2024 04:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/10/2024 11:29 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2024 07:49 Outras Decisões 
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                                            09/10/2024 07:49 Determinada a citação de KATIUSCIA CAVALCANTI DOS SANTOS - CPF: *48.***.*34-13 (REU) 
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                                            09/10/2024 07:49 Determinada diligência 
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                                            09/10/2024 07:49 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/10/2024 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 11:50 Juntada de informação 
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                                            07/10/2024 21:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 08:58 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15). 
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                                            04/10/2024 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 16:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/10/2024 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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